Há um mês foi publicada a Lei 14.195/21, chamada Nova Lei do Ambiente de Negócios, com o objetivo de estimular a retomada de investimentos e abertura de empresas no país.
Dentre as diversas mudanças introduzidas, foi feita alteração sobre a citação no Código de Processo Civil (art. 231, 238, 246 e 247) que impacta diretamente nas empresas litigantes.
Como se sabe, a citação é o ato formal de convocar o réu para fazer parte do processo judicial e, assim, apresentar a defesa de seus interesses.
As alterações introduzidas no CPC determinam que as citações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico para os endereços (e-mail) cadastrados pelas empresas no “banco de dados do Poder Judiciário”.
Cabe aqui dizer que antes da alteração, o §1º, do art. 246, já determinava que as empresas mantivessem cadastro nos sistemas judiciais eletrônicos para recebimento de citações e intimações. Agora, porém, há previsão para confirmação da citação pelo meio eletrônico no prazo de até 3 (três) dias úteis, e, após a confirmação, o prazo para apresentação de defesa começará no 5º (quinto) dia útil.
Além disso, com a alteração para preferencialmente, torna-se necessário o cadastro, sob pena de, não confirmada a citação pelo meio eletrônico e promovida a citação por outro meio (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital), o réu ter que justificar a não confirmação da citação pelo meio eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos.
Ausente a justificativa para não confirmação da citação, poderá o réu ser penalizado com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Embora toda a alteração promovida venha para facilitar a citação e agilizar os processos judiciais, é necessário rememorar que não há unificação dos sistemas judiciais utilizados por cada estado (seja na justiça comum, seja na justiça federal), bem como ainda existem inúmeros processos físicos tramitando.
Claro que não se pode ignorar a iniciativa do CNJ quanto a criação da Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico). Porém, mesmo com o empurrão tecnológico promovido pela pandemia, a plataforma ainda se encontra em desenvolvimento, desde 2016[1].
Assim, na ausência da plataforma do CNJ, cada tribunal com seus respectivos sistemas (E-proc, Pje, E-saj, Projud, além dos inúmeros sistemas próprios – Tucujuris (AP), portal do TJRJ, portal do TJRS,...), através de atos normativos, regularam individualmente o cadastro das empresas para citação.
Logo, o que era uma iniciativa para racionalizar o processo judicial, torna-se uma burocracia obrigatória para as empresas para não ocorrer perda de intimação ou citação processual.
Recomendamos, assim, que as empresas realizem o cadastro nos sistemas judiciais, para tanto, a equipe do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
[1] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/comunicacoes-processuais/
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