Entre o Direito do Trabalho e o Tributário
Um tema de grande destaque entre o fim de 2019 e o início de 2020 foi a desoneração da folha de pagamento e a polêmica sugestão, pelo Ministro Paulo Guedes, de substituição do modelo atual de exação pelo famigerado imposto sobre movimentações financeiras.
O fato é que essa polêmica traz a oportunidade de o empresariado tornar a olhar para a folha de pagamento e os seus leoninos aspectos (de custos) tributários, enquanto oportunidade de encontrar oportunidades elisivas ou para a realização de auditorias para avaliar possíveis erros de cálculo, que normalmente surgem com pagamentos a maior.
Como sabido, sobre a folha de pagamento incidem, ao menos, as seguintes exações (sem entrar no debate, por ora, da natureza jurídica do FGTS): a) Contribuição Previdenciária Geral (INSS – Previsão no art. 195 da CRFB); b) Fundo de Garantia por Tempos de Serviço (FGTS – Previsão no art. 7º, inciso III, da CRFB); c) Contribuição Previdenciária de Risco Ambiental do Trabalho (RAT – Previsão no art. 291, §10º, da CRFB); d) Contribuição Social do Salário Educação (FNDE – Previsão no art. 212, 5º, da CRFB; e) Contribuição ao Sistema S (Previsão no art. 240 da CRFB).
E embora todos eles sejam comumente estudados a partir do Direito Tributário, a verdade é que as subsunções dos fatos à hipótese de incidência ocorrem sob a vigília do Direito do Trabalho.
Logo, esse serviço, normalmente apresentado ao mercado pelo advogado tributarista, pode ser especialmente potencializado porquanto oferecido com a análise do especialista em Direito do Trabalho, ou seja, o profissional que detém o maior conhecimento dos significados dos elementos formadores do critério material da hipótese de incidência tributária.
Entretanto, poucos profissionais se atentaram adequadamente para a janela de oportunidades que pode ser aberta nessa estratégia de atuação e o potencial de geração de valor ao cliente – e por consequência aos prestadores – insistindo, ainda, na atuação solitária daquele que entende de uma coisa só.
Com o aumento da concorrência, especialmente pela estruturação de grandes bancas com capacidade de atuar como “boutique” ou escritório abrangente, a depender do caso concreto, amadurece a necessidade de tocar no escritório do colega ao lado.
Mais que isso, os clientes vêm sendo bombardeados por informações oferecidas por outros profissionais do direito, de outras áreas e, óbvio, do “pai” google, sendo o passo em falso ou a demonstração de conhecimento superficial sobre algum ponto do trabalho oferecido, um erro fatal no processo de aproximação e negociação.
Nessa esteira, tem-se acompanhado trabalhos para a apresentação das ações judiciais de teses tributárias sobre a folha de pagamento (verbas indenizatórias, revisão de alíquotas RAT/SAT/FAP, inconstitucionalidade da contribuição social sobre FGTS demissório, não incidência tributária sobre verbas de gorjeta, entre outras) que são apresentados, por vezes, sem a devida observância ou compreensão dos fatos sob a ótica trabalhista, o que pode trazer o risco de eventual insucesso na demanda ou, pior, o êxito e a geração de coisa julgada que, apesar da vitória para a adequação daquele tributo discutido na tese, no contexto geral do cliente gera mais prejuízo que vantagem ao cliente.
Para além das teses, que podem ser compreendidas como “serviços de prateleira” oferecidos por escritórios, as grandes oportunidades de levantamento dos créditos tributários - de fundo trabalhista - ainda estão na análise individualizada da dinâmica de cada empresa, para compreender a partir de auditorias trabalhistas, no vasto campo do Direito Tributário, a melhor forma de planejamento das atividades, inclusive do ponto de vista do Direito do Trabalho.
E esse trabalho é desenvolvido, sem dúvidas, com assertividade sobremaneira qualificada quando realizado conjuntamente entre os profissionais das duas disciplinas.
Desse modo, ao trabalharem com equipes multidisciplinares ou com associações entre escritórios, as bancas jurídicas caminham no sentido de aprofundar e aperfeiçoar os serviços prestados, gerando maiores ganhos tributários e trabalhistas para os negócios.
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