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Advocacia e o perfil interdisciplinar do conhecimento profissional - Parte V

Planejamento Sucessório como ferramenta interdisciplinar entre Direito Civil, Tributário e Empresarial


Entre o Direito, a Herança, a Empresa e a Tributação


Tema cada vez mais corriqueiro no âmbito empresarial, principalmente entre as empresas familiares, é o planejamento sucessório, hipótese de divisão da herança que antes ficava praticamente restrita ao inventário judicial.


O planejamento sucessório é considerado uma espécie de arquitetura em vida da herança, visto que tem o condão de estipular um arcabouço legal que mitigue, principalmente, disputas entre os herdeiros, sem se olvidar da possível elisão fiscal que lhe é inerente.


No caso das empresas familiares, o que se pretende com o planejamento sucessório é justamente eliminar os imbróglios entre seus membros em caso de morte de um dos principais acionistas, tendo em vista que, através da constituição em vida de uma holding, uma família passaria a ser controladora de sociedade empresária que deteria participação na sociedade controlada.


É claro que para um efetivo planejamento sucessório cada situação deve ser analisada a partir de suas peculiaridades, pois em sociedades familiares estamos sujeitos a nascimentos, falecimentos, casamentos, divórcios, uniões estáveis, segundas ou terceiras uniões, filhos de primeira ou sucessivas uniões, filhos havidos fora de uniões institucionais, incapacidades, bem como de conflitos familiares.


Dessa forma, a holding objetiva resguardar toda a dinâmica familiar a partir da constituição de uma sociedade que deterá a participação indireta da sociedade controlada.


É importante destacar que a sua constituição deverá adotar práticas de boa governança corporativa justamente a fim de adotar estratégias que servirão de norte para a condução da operação da sociedade controlada.


Além disso, a previsão de procedimentos e critérios para a compra e venda das participações detidas na holding, assim como para o ingresso de herdeiros e sucessores, em caso de falecimento, ou de agregados, em caso de divórcio ou de dissolução da união, conferem previsibilidade.


Portanto, qualquer alteração na estrutura familiar que possa ter reflexo na participação societária, será mapeada e regulada, trazendo uma estabilidade societária para a família, para os sócios e para a sociedade controlada.


Por todo o exposto, sem querer exaurir todos os seus aspectos positivos, é de suma importância esclarecer que o planejamento sucessório possui como vantagens: a) a redução de conflitos entre herdeiros e sucessores; b) a economia expressiva, notadamente no plano tributário; c) o acesso imediato aos bens do autor; d) destinação racional e preservação dos bens; e) continuidade das atividades empresariais familiares.

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