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As gestantes e o COVID 19

Foto do escritor: Álvaro José Gimenes de FariaÁlvaro José Gimenes de Faria

A maternidade sempre foi motivo de grande ansiedade para as mulheres, mas, diante do cenário em que vivemos, é natural que se aumentem dúvidas com relação aos procedimentos e cautelas necessárias para um estágio gestacional saudável, bem como em relação às normas laborais em vigor.


A nossa Carta Magna no seu art. 7°, ao regular os direitos dos trabalhadores, consigna no seu inciso XXII a necessidade de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” Já a CLT, no seu artigo 394-A, determina o afastamento de gestantes e lactantes do trabalho em ambientes considerados insalubres.


Por sua vez, o Ministério da Saúde, fundamentado em experiências vivenciadas com inúmeras epidemias anteriores, acabou por incluir as gestantes como grupo de risco para o COVID 19.


E mais recentemente, restou sancionado pela câmara dos deputados o Projeto de Lei PL 3932/2020 (reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020), que tem por objetivo permitir o afastamento da gestante do trabalho durante a pandemia, estando pendente de apreciação pelo Senado Federal, desde o dia 27.08.20.


Por fim, recentemente o Ministério Público do Trabalho apresentou a Nota Técnica 01/2021, onde restou consignado inúmeras recomendações aos empregadores objetivando permitir uma maior proteção às gestantes, bem como evitar o crescimento do COVID 19 no ambiente laboral.


Dentre principais recomendações e orientações podemos citar a necessidade de adequações nas escalas de trabalho; a possibilidade de trabalho remoto, sendo que na eventualidade da ocorrência de qualquer impossibilidade de trabalho a distância, a referida Nota Técnica recomenda que as gestantes sejam dispensadas de comparecer no local de trabalho; ou até mesmo que seja verificado a possibilidade de medidas alternativas, como concessão de férias integrais ou parciais ou até mesmo a suspensão do contrato de trabalho com o objetivo de qualificação profissional (art. 476 -A da CLT).


Por fim, restou consignado pelo MPT que “a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independente de idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art.132 do CP) dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva” - Nota Técnica 01/2021.


Ressalta-se por oportuno, que a referida Nota Técnica, muito embora tenha sido elaborada por um órgão fiscalizador não é vinculativa, ou seja, o seu conteúdo possui natureza eminentemente recomendatória, motivo pelo qual não gera obrigatoriedade aos empregadores.


Diante da atual conjuntura e objetivando a manutenção das atividades do setor produtivo. bem como as cautelas e adequações no ambiente de trabalho, obviamente visando um maior conforto e proteção as grávidas, seria salutar por parte do empregador, inclusive mediante acordo com o sindicato de classe, o afastamento de tais profissionais dos postos de trabalho aonde exista maior risco de contaminação, com a possibilidade da realização do trabalho em Home Office, teletrabalho ou até mesmo a possível troca momentânea de setor, evitando-se assim que o funcionário seja menos exposto a eventuais riscos, mantendo-se assim o tão almejado equilíbrio entre e harmonia entre as partes.

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