O Código Civil, nos casos de dissolução parcial da sociedade empresária, prevê em seu artigo 1.031 que “nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.
Isto é, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.
Pois bem.
Um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar se o critério de apuração poderia ser flexibilizado, determinou ser possível a adoção do critério de apuração de haveres por meio de fluxo de caixa descontado, contudo, o TJ/SP reformou essa decisão e determinou a aplicação dos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil¹, o que fez com que a discussão chegasse ao Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1.877.331, realizado no último dia 14 de maio de 2021, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, votou pela reforma do acórdão recorrido, “para reconhecer a aplicabilidade do método de fluxo de caixa descontado para apuração dos haveres dos recorrentes relativos à sociedade dissolvida parcialmente”.
Apesar disso, prevaleceu o voto divergente do Ministro Villas Bôas Cueva, que assim se manifestou: “O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação”.
Portanto, se os sócios desejam optar por um critério específico de apuração de haveres, os mesmos precisam estipular isso expressamente no contrato social, sob pena de incidir de maneira impositiva o critério legal, qual seja, o balanço de determinação, que dependendo do tipo de empreendimento pode não ser o mais adequado.
O mesmo raciocínio valerá para a forma de reembolso do sócio falecido/retirante/excluído, qual seja, se o contrato social não determinar uma forma específica, como o pagamento parcelado, aplica-se a forma prevista em lei, que é o pagamento em dinheiro no prazo de 90 dias (art. 1.031, § 2º do CC).
Dessa forma, é de suma importância a contratação de profissional especializado em direito societário para realizar a confecção do contrato social a fim que sejam verificadas as necessidades dos sócios e as características do empreendimento e, consequentemente, as partes envolvidas não tenham nenhum tipo de surpresa quando ocorrer a dissolução parcial da sociedade.
¹ Artigo 606, CPC: Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Comments