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Decisão do STF sobre acordos coletivos gera segurança jurídica

Fonte: Consultor Jurídico

 

O Supremo Tribunal Federal deu desfecho para um dos mais aguardados julgamentos dos últimos anos para o Direito do Trabalho.


Os ministros discutiram a validade de acordo coletivo que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo empregado em seu deslocamento entre casa e local de trabalho.


O entendimento que prevaleceu na corte foi de que os acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas, desde que regularmente firmadas.


A decisão foi proferida no julgamento do ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), iniciado um dia após o julgamento da ADPF nº 381, que não obstante tenha tratado de tema semelhante, foi julgada improcedente porque se entendeu que, naquele caso específico, a decisão impugnada não afrontava a lei e nem a própria norma coletiva em discussão.


A tese firmada foi ampla e abrangeu a validade das normas coletivas em geral, consignando que estas prevalecerão mesmo quando "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".


Agora, a regra passa a ser a validade e prevalência das normas coletivas, mesmo quando restringem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. Isso porque se presume que a negociação atende à vontade e se adequa à realidade das partes, sem prejuízo da possibilidade de se discutir eventuais exceções, quando comprovada má-fé do sindicato que a firmou, como inclusive foi destacado no voto do ministro Luís Roberto Barroso.


Além disso, estão ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, que são aqueles previstos na Constituição Federal, salvo quando é autorizada a sua relativização mediante norma coletiva. Isso ocorre, por exemplo, nos incisos VI (irredutibilidade do salário) e XIV (majoração da jornada de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento) do artigo 7º da Constituição Federal.


O julgamento representa um importantíssimo passo em direção ao amadurecimento e uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho no país, prestigiando a vontade das partes envolvidas no processo de negociação e criando um cenário mais próspero para geração de empregos.


Vale destaque ainda ao fato de que a decisão sobre a prevalência não pode ser lida fora de um contexto no qual o próprio STF decidiu pela impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323) e pela impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo sem o acordo prévio para instauração da instância (Tema 841).


Esses aspectos, analisados em conjunto, dão aos sindicatos enormes responsabilidades na negociação coletiva, cuja norma resultante passa a ser o centro das fontes do Direito do Trabalho.


Aos sindicatos caberá a análise de adequação das normas próprias a serem fixadas de acordo com as peculiaridades de cada categoria, atendendo ao princípio da adequação negocial setorizada.


Essa análise demandará cada dia mais a profissionalização da negociação coletiva por todos os atores envolvidos, sindicatos profissionais, sindicatos da atividade econômica e das próprias empresas. Por outro lado, demandará maior engajamento das categorias profissionais e econômicas na respectiva representação sindical.


É certo que ainda existirá muita discussão acerca dos limites da negociação, principalmente em torno da expressão "direitos absolutamente indisponíveis", mas o STF deu um claro passo no caminho da alteração da matriz normativa do Direito do Trabalho, diminuindo a intervenção do Estado na produção normativa e dando aos atores sociais protagonismo.


Além disso, cumpre a missão constitucional do próprio Poder Judiciário, de pacificação social, pois afetará o julgamento de milhares de ações atualmente em trâmite no país, além de prevenir o ajuizamento de outras milhares, que discutiriam o mesmo assunto.


Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.


 

Sandro Vieira de Moraes é Sócio Fundador do SGMP+ Advogados..

Matheus Gonçalves Amorim é sócio do SGMP+ Advogados.



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