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Desconto de contribuição sindical estabelecido em norma coletiva

Foto do escritor: Amanda Lobato RibeiroAmanda Lobato Ribeiro

Recentemente, em maio de 2021, a oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que é necessária autorização individual dos empregados para o desconto das contribuições sindicais, mesmo havendo previsão em norma coletiva.


No processo em questão (RR-1000476-17.2019.5.02.0085), o ente Sindical argumentou que havia deliberação e autorização expressa dos descontos em folha de pagamento nas normas coletivas da categoria, assim, requereu a retenção e o repasse de tais valores.


Entretanto, o TST modificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que havia mantido a sentença de procedência proferida em primeiro grau, que privilegiou o princípio da autonomia privada coletiva (prevalência da norma negociada sobre a legislada), julgando improcedente a pretensão.


Assim, entendeu o TST que, após as mudanças lançadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa, e a autorização de desconto do empregado deve ser individual, prévia e expressa, conforme prevê o artigo 579 da CLT.


É preciso ressaltar que, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5794), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical estabelecida na Reforma é constitucional, uma vez que não se pode admitir que seja imposta a empregados, quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.


Posto isto, embora não conste expressamente no artigo 578 da CLT que a autorização do empregado deve ser individual, entende o TST que é mais efetiva a norma quando interpretada desta maneira, eis que a norma coletiva aprovada em assembléia geral não observa o princípio constitucional de liberdade de associação. É o que se extrai do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos.


Assim, com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não seria legítimo aos Sindicatos incluírem em seus acordos e convenções coletivas contribuições compulsórias a serem pagas pelo empregado sem suas autorizações expressas, individuais e prévias.


Neste cenário, tais cláusulas constituem objeto ilícito eis que suprimem e reduz o direito à liberdade de associação sindical do trabalhador, conforme consta no artigo 611-B da CLT, e os entes Sindicais não estão autorizados, sem prévia, expressa e individual autorização do empregado, fazer qualquer cobrança referente à contribuição sindical.

 
 
 

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