O Decreto Estadual nº 5.164-R, publicado em 29.06.2022, adequou o Regulamento do ICMS à Lei Complementar nº 194/2022, que definiu como essenciais os bens e serviços relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, de modo a vedar a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral.
Diante disso, o Decreto Estadual reduziu a 17% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações e prestações com os seguintes bens e serviços:
a) álcool carburante e gasolina: antes, 27%;
b) comunicação: antes, 25%;
c) querosene de aviação: antes, 25%; e
d) energia elétrica: antes, 25%.
Não houve alteração em relação aos seguintes bens e serviços, que já eram tributados com alíquotas inferiores a 17%:
a) energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive irrigação: permanece 12%;
b) energia elétrica para consumidores de até 50 kWh/mês: permanece 12%;
c) óleo diesel e biodiesel: permanece 12%;
d) transporte interestadual e intermunicipal: permanece 12%; e
e) transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal: permanece 4%.
Além disso, em linha com a Lei Complementar nº 194/2022, o Decreto Estadual nº 5.164-R/2022 também excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuições e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
A exclusão desses serviços e encargos da incidência do ICMS é um tema controvertido no Poder Judiciário e que aguarda definição pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
Todavia, ressaltamos que o Decreto Estadual fixou a exclusão apenas a partir de 01.07.2022. Assim, os consumidores devem avaliar o ajuizamento de uma medida judicial para a recuperação dos valores de ICMS indevidamente cobrados nas faturas de energia referentes aos períodos de medição de 30.06.2017 a 30.06.2022.
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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