Por meio do Decreto Estadual nº 5.192-R, publicado em 11.08.2022, o Estado do Espírito Santo prorrogou até 31.12.2032 a vigência dos atos normativos referentes aos seguintes benefícios fiscais:
# | Ato | Benefício |
1 | Lei nº 10.630/2017 | Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92. |
2 | Lei nº 10.630/2017 | Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado. |
3 | Lei nº 10.630/2017 | Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. |
4 | Lei nº 10.647/2017 | Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado. |
5 | Lei nº 10.630/2017 | Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. |
6 | Lei nº 10.568/2016 | Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto Redução da base de cálculo, deforma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. |
7 | Lei nº 10.568/2016 | Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica. Crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir de 1º de janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1º de janeiro de 2017; e 1,1%, a partir de 1º de janeiro de 2018. |
8 | Lei nº 10.568/2016 | Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. |
9 | Decreto nº 3.506-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final. |
10 | Decreto nº 1.090-R/2002 | Diferimento nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. |
11 | Decreto nº 3.108-R/2012 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador. |
12 | Lei nº 7.559/2003 | O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento. |
13 | Decreto nº 1.276-R/2004 | O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular. |
14 | Lei nº 10.568/2016 | Diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. |
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Comments