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Foto do escritorHugo Schneider Côgo

Informativo Tributário - IRPJ/CSLL

Em 24.09.2021, o STF finalizou o julgamento virtual do RE 1.063.187 e fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.


Para o Relator, Ministro Dias Toffoli, “tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial”. Assim, considerando o entendimento de que os juros de mora “visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, concluiu que a taxa SELIC está “fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL”, no que foi seguido pela maioria dos Ministros.


Trata-se de fundamentação similar àquela adotada pelo STF no RE 855.091, quando o Tribunal definiu a tese de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.


Até então, prevalecia a interpretação do STJ sobre o assunto, no sentido de que, em repetição de indébito, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes e, consequentemente, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidido no REsp repetitivo 1.138.695.


Por se tratar de julgamento com reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a questão enfrentada, a tese fixada pelo STF no RE 1.063.187 produz efeitos vinculantes para o Poder Judiciário.


A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.


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