Em 01.10.2021, foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT 164/2021, na qual a RFB se posicionou a respeito do direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS (regime não cumulativo) por contribuinte que está obrigado à aquisição de determinados itens em decorrência de imposições das autoridades sanitárias relacionadas à pandemia da Covid-19.
No caso, o contribuinte questionou a RFB se pode se creditar nas entradas de gel antisséptico base álcool 70%, máscaras de proteção e luvas de borracha vulcanizante, para uso e distribuição entre seus colaboradores, inclusive aqueles que atuam no setor administrativo da sua sede.
Com base na jurisprudência do STJ e em manifestações anteriores da própria RFB, a Solução de Consulta COSIT 164/2021 firmou o entendimento de que os itens descritos pelo contribuinte podem ser considerados insumos e, consequentemente, permitem a apropriação de créditos de PIS/COFINS.
No entanto, o aproveitamento de crédito fica restrito aos insumos fornecidos pelo contribuinte aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens. Com efeito, a RFB afirmou expressamente na Solução de Consulta COSIT 164/2021 que o gel antisséptico, as luvas e as máscaras destinados aos trabalhadores alocados em atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS.
Ressaltamos que a Consulta COSIT 164/2021 tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o contribuinte que seguir o entendimento firmado, ainda que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese abrangida pela Solução.
Ainda assim, considerando que a caracterização de um bem ou serviço como insumo deve ser verificada individualmente para cada contribuinte, a aplicação da orientação estabelecida pela RFB requer uma análise criteriosa, para se mitigar o risco de uma eventual glosa de créditos.
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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