Em 03.06.2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, na qual se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física sobre alimentos e pensões alimentícias.
Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança, mas com a ressalvada de que o entendimento firmado se refere aos alimentos e às pensões alimentícias decorrentes de obrigações fundadas no Direito de Família, tendo em vista os fundamentos que embasaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
De acordo com o relator, Ministro Dias Toffoli, a incidência do imposto implica (i) a tributação de valores que não representam acréscimo patrimonial do alimentando e, consequentemente, (i) uma dupla tributação, porque a renda ou provento utilizado pelo alimentante para o pagamento dos alimentos ou pensão já foi tributado.
Vale ressaltar que esse julgamento não afastou a possibilidade de quem paga pensão alimentícia deduzir essa importância na Declaração de Ajuste Anual.
A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, além de deixar de recolher o Imposto sobre a Renda daqui para frente, os interessados também podem buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
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