Em sessão virtual finalizada em 20.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a medida cautelar concedida pelo Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.181, que questiona a Medida Provisória (MP) nº 1.118, publicada em 18.05.2022.
Essa MP alterou o art. 9º da Lei Complementar (LC) nº 192/2022, que, originalmente, (i) reduziu a as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a comercialização e importação de combustíveis a zero até 31.12.2022, mas (ii) garantiu expressamente às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Todavia, a MP modificou o texto do referido art. 9º para restringir a manutenção dos créditos apenas às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras desses produtos, com efeitos a partir da sua publicação.
Para o STF, a revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos manterem os créditos do PIS e da COFINS implicou uma majoração indireta dessas contribuições sem a observância da regra da anterioridade nonagesimal.
Em outras palavras, o STF compreendeu que a revogação do direito a um crédito de PIS e COFINS conduz a um aumento da carga tributária e que, portanto, somente pode ser exigido após o decurso de 90 dias contados da alteração legislativa.
Com base nesse entendimento, o STF então confirmou a medida cautelar concedida pelo Ministro Dias Tofolli em decisão de 07.06.2022 e estabeleceu que a revogação do direito ao crédito de PIS e de COFINS realizada pela MP nº 1.118/2022 somente produzirá efeitos após decorridos 90 dias da sua publicação, ocorrida em 18.05.2022.
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto
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