Após o Congresso Nacional derrubar o veto presidencial ao Projeto de Lei nº 2.110/2019, em 08.07.2022 foi publicada a Lei nº 14.395, que, para a determinação do valor tributável mínimo (VTM) do IPI, definiu que “considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”.
O VTM é uma técnica antielisão que visa prevenir a redução artificial da base de cálculo do imposto nas operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou de empresas interdependentes.
Para a apuração do VTM, a legislação do IPI adota como parâmetro os preços no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.
Com o objetivo de afastar a aplicação do VTM, grupos empresariais estabeleciam as atividades industrial e atacadista em Municípios distintos, o que era questionado pela Receita Federal.
No âmbito administrativo, e ante a ausência até então de uma definição legal, a jurisprudência mais recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adotou o entendimento de que o conceito de “praça” não se limita ao território do Município, podendo ser geograficamente muito mais abrangente.
Diante disso, a Lei nº 14.395/2022 confere mais segurança jurídica aos contribuintes nas situações em que o VTM deve ser observado.
Por outro lado, um novo campo para disputas entre os contribuintes e a União pode ter sido aberto. Isso porque, caso se considere que a Lei nº 14.395/2022 possui função interpretativa, a definição legal de “praça” deverá ser aplicada inclusive a fatos geradores já ocorridos.
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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