Fonte: Consultor Jurídico
Por Laura Rosenberg Schneider
No Direito Civil brasileiro, os contratos são tidos como fonte principal do direito das obrigações e podem ser classificados como um acordo bilateral ou plurilateral em que as partes convergem suas vontades para a obtenção de um fim patrimonial específico.
Nesse sentido, uma vez estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada um, o contrato tem, para os contratantes, força obrigatória, gerando direitos e deveres que devem ser cumpridos por ambas as partes.
Segundo a legislação em vigor, para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e a forma seja prescrita ou não defesa em lei.
Assim, considerando que a regra geral do Código Civil para a formação dos contratos é a de que eles podem ser feitos de forma livre, sem exigências especiais para a sua formação, o contrato eletrônico é plenamente válido.
Em relação à assinatura ou ao aceite eletrônico, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que tem como objetivo garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, bem como a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Segundo o artigo 10 da medida provisória supramencionada, os contratos eletrônicos assinados digitalmente com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil possuem autenticidade e veracidade, além de que seu conteúdo possui presunção de veracidade entre os signatários.
O §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 determina ainda que podem ser utilizados outros meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica, "inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Nesse sentido, mesmo que a medida provisória não trate especificamente sobre o aceite digital, caso esse meio seja admitido entre as partes, pode ser utilizado e o contrato continuará sendo válido.
Em razão disso, há inclusive jurisprudência que entende ser legítima a cobrança dos valores decorrentes de contratos eletrônicos, com a possibilidade de inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de não cumprimento do acordado.
Da mesma forma, também é possível fazer o protesto do título em cartório. Isso porque a Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes aos protestos de títulos, em seu artigo 1º prevê que podem ser protestados títulos e outros documentos de dívida.
Assim, mesmo que o contrato não possua a assinatura das duas testemunhas e, portanto, o tabelião entenda que este não é um título executivo extrajudicial, o documento ainda poderá ser protestado por comprovar a dívida.
Entretanto, é importante destacar que, quando se tratar de uma relação de consumo, é essencial que sejam tomados alguns cuidados no que se refere ao aceite digital. Isso porque, caso não existam mecanismos suficientes para demonstrar que foi o consumidor quem efetivamente fez o aceite digital, é possível questionar o contrato pela via judicial.
Nesses casos, na hipótese de o juiz entender que os procedimentos de validação do aceite não foram suficientemente seguros, é reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e o fornecedor de produtos ou serviços pode ser condenado ao pagamento de danos morais pela negativação indevida do nome da pessoa.
Portanto, nos casos em que o contrato é celebrado apenas com o aceite digital, é imprescindível que a empresa tome as devidas providências para que as possibilidades de questionamento judicial sejam reduzidas ao máximo.
Também é importante destacar que, no julgamento do REsp 1.495.920 DF 2014/0295300-9, ocorrido em 2018, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de utilizar como título executivo extrajudicial o contrato eletrônico mesmo sem assinatura das testemunhas, ao contrário do que determina o artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
O STJ entendeu que a ausência da assinatura das testemunhas não afasta, por si só, a executividade do contrato eletrônico, tendo em vista que o contrato digital possui a mesma validade dos documentos elaborados em papel.
Apesar de tal decisão, ainda podem existir entendimentos contrários de primeira e segunda instâncias. Assim, caso haja necessidade de ajuizamento de uma ação de execução de título executivo extrajudicial, pode haver resistência por parte dos órgãos do Judiciário.
Diante disso, é evidente que vem ocorrendo uma gradual evolução nos entendimentos dos tribunais para garantir maior segurança aos contratos firmados em meios eletrônicos, haja vista que estes estão se tornando cada vez mais comuns atualmente.
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Laura Rosenberg Schneider é advogada das áreas Cível e Previdenciária do SGMP+ Advogados.
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