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Marco Legal das Startups

No dia 1º de junho de 2021 finalmente foi sancionada a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador no Brasil.


Essa norma era aguardada com enormes expectativas desde o ano de 2017, sendo finalmente promulgada 4 (quatro) anos depois. Os estudiosos do assunto afirmam que diversas pautas que deveriam ter sido melhor discutidas, foram excluídas do texto final, mas o saldo ao final foi extremamente positivo diante das inovações legislativas.


À título de exemplo, foram vetadas a possibilidade da compensação tributária do investidor anjo, bem como a forma de cálculo de preço justo em artigo de acesso de empresas de menor porte à bolsa de valores.


É importante esclarecer que havia no Brasil um cenário de total insegurança jurídica para o investimento em startups. Não raro, diante da falta de regulamentação, o investidor acabava sendo, erroneamente, confundido com os sócios do empreendimento (ou sócio oculto), principalmente na Justiça do Trabalho.


E nesse sentido, o disposto no inciso II do artigo 8º da LC nº 182/2021 vem em boa hora, pois visa proteger o patrimônio do investidor em caso da startup acabe não se desenvolvendo e se torne insolvente, uma vez que o dispositivo legal traça uma linha clara dividindo os sócios do investidor anjo, determinando que a este último não se estenderá qualquer possibilidade de responsabilização pelas dívidas da empresa, inclusive as trabalhistas, mesmo em sede de desconsideração da personalidade jurídica.


Nesse sentido, é de suma importância destacar que o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador teve uma enorme influência da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e, principalmente, dos seus princípios, como, por exemplo, a boa-fé e a garantia de liberdade no exercício das atividades econômicas.


Como bem disposto nos objetivos do Projeto de Lei, os objetivos almejados eram, principalmente, (a) o incentivo ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação, (b) o reconhecimento do empreendedorismo como vetor de desenvolvimento social e econômico, (c) a modernização do ambiente de negócios brasileiro e (d) o aprimoramento das políticas públicas relacionadas à tecnologia e inovação.


Feitas tais considerações, elencamos as principais novidades do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador:


I) DO ENQUADRAMENTO DE EMPRESAS STARTUPS


O artigo 4º da Lei Complementar 182/2021 disciplina que “são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.


Além disso, o inciso II, do parágrafo 1º, impõe um limite de 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para que a empresa possa ser denominada de startup.


Assim, superado esse lapso temporal, a empresa deixa de ser considerada uma startup e, consequentemente, não pode ser regida pelos termos da LC 182/2021.


Vale esclarecer, ainda, que para se enquadrar no tratamento especial destinado ao fomento de startup, são elegíveis:


a) as sociedades com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;


b) que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (i) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples.


II) DOS INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO


O artigo 5º da LC 182/2021 admitiu que as startups poderão receber aporte de capital, seja de pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.


Ademais, afirma que não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado por meio dos seguintes instrumentos:


a) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas;


b) contrato de opção de compra de ações ou de quotas;


c) debênture conversível;


d) contrato de mútuo conversível;


e) estruturação de sociedade em conta de participação;


f) contrato de investimento-anjo;


g) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.


Como já adiantado na parte introdutória do artigo, o Marco das Startups disciplinou, ainda, que os investidores que realizarem aporte não serão considerados sócios ou acionistas, nem possuirão direito a gerência ou voto na administração da empresa, tampouco responderão por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial (artigo 8º) e nos casos de desconsideração da responsabilidade jurídica.


Esta possibilidade, vale ressaltar, traz uma maior segurança jurídica àqueles que pretendem tão somente exercer um papel de investidor sem, contudo, ter qualquer ingerência administrativa nas startups.


III) DO FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO


O artigo 9º da LC 182/2021 disciplinou que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de (a) fundos patrimoniais, (b) fundos de investimento em participações, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e (c) investimentos em programas destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups.


IV) DO SANDBOX REGULATÓRIO


Outra importante inovação legislativa foi a possibilidade dos órgãos e das entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderem, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.


O sandbox, portanto, é uma nova abordagem para os poderes reguladores e supervisores, na qual é permitida a experimentação dentro de um ecossistema o teste de produtos num quadro bem restrito e limitado a partir da flexibilização de determinadas exigências legais.


V) DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO


A LC 182/2021 prevê que nas licitações será possível a participação de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.


Um ponto que chama a atenção no artigo 13, que trata das licitações, é justamente a possibilidade de que a administração contrate, em preço superior à estimativa, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta.


Assim, como o valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme previsão disposta no artigo 14, §2º, certamente será corriqueira a contratação nestes termos, o que certamente já é motivo de atenção.


É importante esclarecer, ainda, que a administração pública poderá celebrar um contrato com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de 12 (doze) meses.


Ademais, o contrato deverá ter cláusulas (a) de metas a serem atingidas pelas startups, (b) a forma e a periodicidade da entrega de relatórios de andamento da execução contratual, (c) a matriz de riscos entre as partes, (d) a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e (e) a participação nos resultados de sua exploração.


VI) OUTRAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS


Por fim, cabe esclarecer que a LC 182/2021 realizou algumas alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), dentre elas:


a) diminuição do mínimo exigido de (2 para 1) de membros do Conselho de Administração ou, se inexistente, pela assembleia geral;


b) companhias fechadas que tiver receita bruta de até 78 milhões de reais (atualmente o valor máximo é de 10 milhões) poderão realizar publicações de forma eletrônica e substituir os livros por registros mecanizados ou eletrônicos;


c) inclusão da possibilidade de estabelecer livremente em assembleia, em caso de omissão do estatuto, sobre a distribuição de dividendos (desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade).


Leonardo barros Campos Ramos - Formado pela Faculdades Integradas de Vitória – FDV, LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Mestre em Direito Empresarial pela Universidad de Valencia (Espanha), sócio do SGMP+ Advogados.


Matheus Gonçalves Amorim - Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV e pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Advogado sócio no SGMP+ Advogados.


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