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Foto do escritorFranco da Silva de Jesus Flegler

MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL TRABALHISTA – Da Gratificação de Natal ou 13° salário.

Publicado recentemente, o Decreto nº 10.854/2021 regula o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que, em resumo, consiste na compilação de normas infralegais em uma mesma norma.


Dentre os 188 (cento e oitenta e oito) artigos que abordam mais de 1000 (mil) normas infralegais, o Capítulo XI foi reservado para tratar da Gratificação de Natal. Vale ressaltar, contudo, que o Decreto em questão não trouxe grandes inovações acerca da referida verba, tendo apenas repetido as normas infralegais já existentes.


A Gratificação Natalina é tratada pela Lei nº 4.090/1962 (que a instituiu), pela Lei nº 4.749/1965 (que regulamenta seu pagamento) e pelo Decreto nº 57.155/1965 (este último revogado pelo Decreto em análise), sendo ainda recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII, como garantia constitucional.


A referida verba, que possui natureza remuneratória, pode ser paga em parcela única ou em até duas parcelas, na proporção de 1/12 avos da remuneração por mês efetivamente trabalhado durante o ano, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.


A primeira parcela, ou adiantamento, deve ser paga entre os meses de fevereiro de novembro de cada ano, tendo como dia limite o último dia útil do mês de novembro.


Diferentemente do acreditado por uma parte massiva de empregados, o empregador não possui obrigatoriedade de realizar o pagamento da primeira parcela da Gratificação de Natal a todos os empregados no mesmo mês, desde que o faça dentro dos limites legais.


A primeira parcela poderá ser paga, também, na mesma época do gozo de férias pelo empregado, desde que o trabalhador faça o requerimento ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.


A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.


Caso o empregador decida efetuar o pagamento da gratificação natalina em parcela única, ela será calculada como adiantamento e deverá ser paga até 30/11 do ano correspondente e consistirá no valor líquido da remuneração.


Em caso de dispensa do empregado, sem justa causa, antes do término do ano correspondente ao pagamento do adiantamento, este poderá ser compensado em outros créditos de natureza trabalhista, diretamente nas verbas rescisórias.


Quanto ao cálculo, a primeira parcela deverá ser igual à metade da remuneração fixa recebida pelo empregado no mês anterior à data do pagamento do adiantamento, acrescidos das parcelas variáveis, se houverem, na razão de 1/12 avos da soma dos valores devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento, livre de qualquer incidência ou desconto.


A segunda parcela, que compensará a primeira, corresponde a diferença da remuneração do mês de dezembro, com os devidos descontos legais como INSS e IRRF, bem como o recolhimento de INSS e FGTS por parte do empregador.


A gratificação de natal para os empregados comissionistas puro, ou misto, deverá refletir a parcela variável da remuneração e será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano, que será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.


Quando a remuneração do empregado for paga parte em dinheiro e outra em utilidades, tais como habitação, alimentação, o valor da quantia efetivamente descontada deve ser computado para determinação da base de cálculo do 13º salário.


Há, atualmente, a possibilidade de livre negociação acerca da gratificação natalina, exceto em relação ao valor nominal, por expressa vedação do artigo 611-B, inciso V, da CLT, podendo regular a data de pagamento, prazo para requerimento dos empregados para antecipação do valor no mês de férias, pagamento em parcela única, entre outros.


Destaca-se ainda que, ao empregador, não lhe constitui obrigação de pagamento da gratificação natalina aos empregados dispensados por justa causa e aos afastados por auxílio previdenciário, de qualquer espécie, este último recebendo somente pelo período de efetivo serviço prestado ao empregador, cabendo à Autarquia Previdenciária o pagamento da gratificação de natal referente ao período de afastamento.


Como se vê, o Decreto apenas unificou e repetiu as disposições legais referentes ao 13º salário vigentes até então, não trazendo inovações sobre o tema.


Por fim, vale destacar, conforme Nota Técnica SEI nº 51520/2020 do Ministério da Economia, que os contratos suspensos em razão da pandemia, em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.


A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.


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