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MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL TRABALHISTA (Decreto n. 10.854/21) – Inovação e Segurança jurídica

Antes de qualquer análise, é preciso ressaltar a louvável iniciativa do governo Federal de unificar e modernizar a legislação infralegal trabalhista, através do Decreto 10.854/2021. Em que pese alguns pontos possam ser eventualmente questionados, o saldo é muito positivo, sobretudo em relação à compilação das normas regulamentadoras e de fiscalização do trabalho e às diretrizes estabelecidas para a fiscalização das empresas.


Desburocratizar e modernizar não é sinônimo de supressão de direitos ou criação de deveres. O ambiente de negócios precisa de maior segurança jurídica para tornar-se mais competitivo e, assim, ser capaz de gerar e manter empregos. O Decreto trata de uma enormidade de matérias que devem ser analisadas com cautela e corrigidas, se necessário. Porém, a legislação trabalhista precisa evoluir.


E o Decreto pretende fazer justamente isso: eliminar entraves burocráticos e facilitar a vida, tanto de empregadores quanto dos operadores do direito, com um consequente ganho ao trabalhador. Até então havia uma infinidade de normativos (decretos, instruções normativas, portarias e normas regulamentadoras) ultrapassados, não raras as vezes, conflitantes, e que são utilizados até hoje pela fiscalização de forma arbitrária.


No capítulo I, o Decreto prevê que toda a legislação infralegal deverá ser catalogada em matérias conexas e disponibilizada em um ambiente único e digital, que deverá ser constantemente atualizado. Atualmente, o empregador está submetido a nada menos que 6,8 mil regras distintas de fiscalização. O governo editou mais de 1.000 decretos em apenas 15 normas. A medida trará transparência e facilitará a observância delas, sobretudo para as pequenas e médias empresas.


Outro ponto interessante está disposto no artigo 8º, §1º que diz que “é vedada a edição de atos normativos autônomos quando houver ato normativo consolidado ou compilado que trate do mesmo tema”. Ou seja, o Decreto impede que os órgãos de fiscalização criem ou inovem através de Portarias e Notas Técnicas, em relação à matéria já regulamentada, diminuindo assim as chances de coexistência de normas contraditórias, num claro intuito de organizar e dar maior entendimento sobre os temas.


Visando trazer modernidade e incluir as relações trabalhistas num ambiente digital, o Decreto cria o “Livro de Inspeção do Trabalho - eLIT” disponibilizado de forma eletrônica, que será utilizado como instrumento oficial de comunicação entre a empresa e os agentes de fiscalização, em substituição ao livro impresso.


Dentre os objetivos do “eLIT” estão: simplificação de procedimento de pagamentos de multas administrativas, registro de atos de fiscalização e seus resultados, viabilizar envio de documentos eletrônicos, apresentação de defesas e recursos administrativos, etc. Uma ressalva importante a ser feita em relação à comunicação das decisões na esfera administrativa (sem deixar de reconhecer os benefícios) é que, a empresa, quando representada na esfera administrativa, por seus procuradores, esses precisam ser devidamente intimados.


É também interessante o disposto no artigo 20, §1º, que estabelece que a defesa administrativa “sempre que os meios técnicos permitirem, será direcionada à unidade federativa diferente daquela onde tiver sido lavrado o auto de infração”. Ou seja, possibilita que a defesa do autuado seja apreciada e julgada por órgão diverso daquele que lavrou a autuação, a exemplo do que já ocorre com as autuações da Receita Federal.


O artigo 22 também aponta que “é vedado ao auditor fiscal do trabalho determinar cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres”. Esse é outro ponto que traz maior segurança jurídica, tanto para empregados quanto para empregadores.


Com a pandemia do coronavírus, por exemplo, tem sido muito comum a edição de Notas Técnicas pelo Ministério Público do Trabalho, e até mesmo pelos órgãos do executivo. Podemos citar como exemplo a Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proibia a dispensa por justa causa de empregados não vacinados, cuja constitucionalidade foi amplamente questionada e até já declarada inconstitucional pelo STF.


Sem adentrar o mérito a respeito do teor da citada Portaria, dentre outras tantas, fato é que empresários e operadores do direito passaram por muitos momentos de incertezas, obrigados a agir com extrema cautela, o que é péssimo para o ambiente de negócios, já tão massacrado pelas restrições impostas pelo Estado, em nome da segurança e saúde pública. O Decreto pretende trazer mais clareza para a mesa e veda a autuação de empresas com base nesses normativos. Se a matéria não é regulamentada em lei (ato privativo do legislativo) o empresário não está obrigado a cumprir.


Outra novidade consta do artigo 184 do Decreto, que possibilita ao empregador armazenar, em meio eletrônico, documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.


O empregador poderá, com mais tranquilidade, valer-se desses meios para armazenamento de documentos, tais como comprovantes de fornecimento de EPI, por exemplo. Diante da inexistência de regulamentação, ficava à critério da fiscalização do trabalho aceitar ou não o armazenamento eletrônico dos comprovantes.


O Decreto regulamenta ainda questões de direito material do trabalho, tais como: registro eletrônico de controle de jornada, trabalho temporário, relações individuais e coletivas de trabalho rural, que precisam e merecem ser analisados e debatidos com muita cautela. Porém, é inegável que a medida é inovadora e tem o intuito de modernizar e trazer segurança jurídica para a relação capital-trabalho e impulsionar o ambiente dos negócios.


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