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MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL TRABALHISTA – DO TRABALHO TEMPORÁRIO

O Decreto nº 10.854 publicado recentemente, em seu Capítulo X, consolida em um único instrumento normativo as principais disposições que regem a matéria do contrato por trabalho temporário, reiterando alguns conceitos já expostos em legislações infraconstitucionais esparsas (Lei 6.019/74, 13.429/17 e Decreto nº 10.060/19) ao mesmo tempo em que simplifica algumas disposições, sendo esta, aliás, uma das principais características do decreto em questão, marcado pela tentativa bem sucedida de simplificar e desburocratizar vários aspectos da legislação trabalhista.


O capítulo tem início no art. 41 com a disposição do conceito de trabalho temporário, e se limita a reiterar o que já era previsto na Lei nº 6.019/74, sendo este aquele “prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, até aí, portanto, sem grandes novidades.


O artigo seguinte, por sua vez, traz uma questão importante, já prevista no Decreto nº 10.060/19, quanto a necessária distinção entre trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros, cujos conceitos passaram a se confundir após a Lei 6.019/74 ser alterada pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17, que regulamentam o trabalho terceirizado. Esta distinção, portanto, deixa claro aos operadores do direito e demais interessados que os dispositivos que regem o trabalho temporário a ele se limitam, assim como os que regulamentam o trabalho terceirizado.


O Decreto ainda apresenta um marco significativo no quesito simplificação na legislação que rege o trabalho temporário, ao definir no art. 45 que basta o preenchimento de 03 (três) requisitos para o registro da empresa de trabalho temporário: prova de inscrição no CNPJ, registro na junta comercial em que a empresa tem sede e demonstração de constituição de capital mínimo no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais).


O registro das empresas de trabalho temporário também é pontuado na Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada em 11/11/2021, e acrescenta que deverá ser concedido à empresa de trabalho temporário o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento de qualquer irregularidade nos documentos apresentados para o registro, a ser ser realizado por meio do portal “gov.br”.


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