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MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL TRABALHISTA – TRABALHO NO EXTERIOR

Atualizado: 4 de fev. de 2022

O Decreto nº 10.854/21, cujo objetivo é unificar, desburocratizar e modernizar a legislação infralegal trabalhista, regulamenta, especificamente em seu Capítulo XV, a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 1982, conhecida como Lei Mendes Júnior.


O que se observa é que o Decreto estabelece a melhor forma de executar os referidos dispositivos, suprindo, inclusive, suas lacunas de ordem prática e técnica, revogando expressamente o Decreto 89.339/84 (art. 187).


Nesse contexto, é preciso entender em quais situações a Lei se aplicará ou não. Com efeito, não se aplica quando o empregado for designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial (art. 1º, parágrafo único).


Fixados tais parâmetros, deve-se destacar que o ato em análise, em seu artigo 144, faculta ao empregado contratado no País ou transferido para prestar serviços no exterior a conversão e remessa para o local de trabalho dos valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional, cujo tratamento já existia no regulamento revogado (Decreto 89.339/84).


Outrossim, ressalta-se que ao empregado contratado ou transferido para o exterior é aplicada a legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP. Nesse aspecto, o decreto possibilita que os valores pagos pela empresa empregadora sejam deduzidos dos depósitos do FGTS em nome do empregado existentes na conta vinculada, nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


Mais uma vez, observa-se que tal disposição já existia no decreto revogado, sofrendo sutil alteração apenas para fazer constar as disposições da Lei nº 8.036/90 (FGTS).


Por sua vez, condiciona a contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior à autorização do Ministério do Trabalho e Previdência mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 150. Nesse sentido, válido pontuar que a Portaria 671/2021 trata sobre o procedimento a que se refere o dispositivo acima.


Em verdade, as disposições contidas nos artigos 144 ao 150 foram praticamente reproduzidas do Decreto 89.339/84, pelo que se verifica que a intenção do Governo Federal foi apenas atualizar a redação sobre o tema, sem promover alterações significativas na regulação da Lei 7.064/1982.


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