A partir de agosto de 2021 entram em vigor as Portarias 6.730 e 6.735 que aprovam a nova redação das NR-01 e NR-09, respectivamente.
Estas alterações trazem diversas modificações atinentes à saúde e segurança do trabalho, mas o ponto principal de alteração é o fim da obrigatoriedade do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e que será substituído pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.
É importante ressaltar que o PGR não é um documento em si, mas um planejamento estratégico em prol da gestão dos riscos ocupacionais, como um inventário de todos os riscos existentes no ambiente de trabalho e um plano de ações a ser elaborado sob a responsabilidade de cada Empresa, em observância as demais Normas Regulamentadoras e, deve estar disponível aos empregados interessados, seus representantes, além da Inspeção do Trabalho.
Diferentemente do PPRA, o PGR possui prazo de dois anos e, nos casos de empresas com certificação em sistema de gestão de SST (ISO 45001), o prazo pode ser estendido para até três anos.
A partir de agora, todas as informações de riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, desde riscos ergonômicos e mecânicos a riscos químicos, físicos e biológicos deverão ser unificadas.
O inventário de riscos deve indicar o nível do risco ocupacional, observando a severidade das possíveis lesões ou agravos a saúde, e a probabilidade de sua ocorrência, levando em considerações as seguintes informações:
Caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
Caracterização das atividades;
Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
A partir do inventário de riscos e todas as nuances acima mencionadas, a empresa deverá elaborar um plano de ação e indicar de maneira clara e expressa todas as medidas a serem realizadas, aprimoradas ou mantidas, devendo as medidas de prevenção constar em um cronograma para acompanhamento dos resultados.
Outro aspecto de extrema importância é que as empresas contratadas deverão fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades a serem realizadas dentro das dependências da contratante, ou em local estabelecido, podendo ainda a contratante incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas.
Além disso, todas as informações relacionadas ao PGR serão prestadas em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB – Secretaria do Trabalho, podendo inclusive os documentos físicos assinados manualmente serem arquivados em meio digital pelo período correspondente em legislação própria, devendo os originais serem guardados pelo período previsto nas normas regulamentadoras.
Foram excetuadas da obrigatoriedade de elaboração do PGR o MEI, contudo a empresa contratante do MEI deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, caso ele atue em suas dependências.
Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte, com grau de risco 1 e 2, quando do levantamento preliminar de riscos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em observância a NR-9, e declararem tais informações, ficam dispensadas da elaboração do PGR. Frisa-se que a exceção mencionada não abrange a realização de exames e o atestado de saúde ocupacional, que deve ser realizado normalmente, em observância a NR-7.
Considerando que as alterações entram em vigor a partir de agosto/2021, é de extrema importância que as empresas fiquem atentas ao cumprimento das novas orientações e obrigações legais.
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