Após passados praticamente 5 anos de muita angústia e expectativa sofrida por grande parte dos empreendedores atuantes no ramo de salões de beleza, finalmente foi possível visualizar, de forma definitiva, a tão almejada luz no fim do túnel.
Tal euforia se deve ao fato de que, em recente e acertada decisão proferida no último dia 28 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos, colocou uma pá de cal no tocante a discussão sobre a constitucionalidade da Lei 13.352/16, sancionada na ocasião pelo então Presidente Michel Temer, mais conhecida como a Lei do Salão Parceiro que desde 2016 desobriga salões de beleza da contratação de profissionais no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A citada Lei, autoriza aos salões promoverem a contratação de profissionais como pessoa jurídica (PJ), sob a forma de parceria, visando a atuação dos mesmos nas atividades de cabelereiros, barbeiros, esteticistas e demais atividades do ramo.
Por ocasião da promulgação da citada Lei, criou-se muita celeuma e questionamentos em torno do seu efetivo benefício e equilíbrio das partes contratantes, sob o argumento que uma das partes contratantes, no caso o prestador de serviços, estaria sendo lesado no tocante a perda dos direitos trabalhistas.
Nessa linha de posicionamento, a CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5625), objeto de apreciação por parte do STF, por entender que a Lei precariza as relações de trabalho desses profissionais.
Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Nunes Marques que, divergindo do relator, defendeu que “há de se facultar aos trabalhadores e aos empregadores, alternativas legítimas para que exerçam seu ofício”, bem como que a Justiça do Trabalho ainda pode fazer a aferição nas hipóteses de burla”.
A recente e comemorada decisão, além de alavancar as atividades do setor, sem sombra de dúvidas irá proporcionar a tão almejada segurança jurídica entre as partes, ante a formalização do contrato de parceria profissional, pois irá evitar eventuais aventuras judiciais no tocante ao pleito de vínculo empregatício, obviamente desde que cumprido os requisitos legais por partes dos contratantes.
No tocante ao caso ora trazido à baila, sem sombra de dúvidas prevaleceu o bom senso.
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