Em 20.07.2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 26, que estabeleceu o entendimento daquele órgão a respeito da responsabilidade pela retenção do IRRF incidente sobre depósitos judiciais realizados na Justiça Estadual.
A Consulta foi formulada por Entidade Fechada de Previdência que relatou efetuar depósitos judiciais em garantia de pagamento a participantes/beneficiários de seus planos de previdência complementar que recorrem ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Entidade questionou quem é responsável pela retenção do IRRF quando da disponibilização do valor depositado ao beneficiário: a Entidade, a instituição financeira depositária ou o beneficiário, na hipótese de comprovação de depósito judicial do valor bruto da condenação.
Ao analisar a questão, a Receita Federal identificou três momentos distintos que podem suscitar dúvidas: (i) a realização do depósito judicial; (ii) a expedição do alvará que determina a conversão do depósito em pagamento; e (iii) o recebimento do valor depositado pelo beneficiário.
De acordo com a Receita Federal, nos momentos “i” e “ii” não ocorre o fato gerador do IR, uma vez que o beneficiário ainda não adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica sobre o valor depositado. Essa aquisição se verifica apenas no momento “iii”.
Como no momento “iii” a posse sobre o depósito judicial é da instituição financeira, que cumpre o alvará, a Receita Federal esclareceu que recai sobre a instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos pelo beneficiário com a conversão do depósito.
Cumpre ressaltar que a orientação estabelecida na Solução de Consulta diz respeito a depósitos judiciais realizados na Justiça Estadual nos casos em que há controvérsia sobre o valor e vincula a Receita Federal, bem como respalda os sujeitos passivos que a aplicarem em situação idêntica.
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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