A Lei de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro em setembro de 2020, e desde a sua publicação existem vários questionamentos a respeito da aplicabilidade da legislação ao direito do trabalho, sobretudo se é ou não necessário o consentimento do empregado para tratamento de dados nos diversos momentos da relação: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Embora não exista na LGPD um tratamento voltado para o direito do trabalho, é inquestionável que todas as suas previsões devem ser observadas nestas relações. Assim, no âmbito trabalhista, o principal ponto que gera dúvida sobre a aplicação na rotina prática das relações é a necessidade ou não do consentimento para a realização do tratamento de dados.
Essa discussão é bastante pertinente, tendo em vista que existe a falsa impressão de que sempre será necessário colher o consentimento do titular do dado tratado, porém, essa premissa não é absolutamente verdadeira.
Isso porque, a legislação expressamente dispõe que o consentimento pode ser dispensado nas hipóteses em que os dados solicitados são tratados para o cumprimento de obrigação legal, ou seja, quando a legislação exige a coleta destes dados. Nesse caso, não há necessidade de o empregador solicitar o consentimento do empregado.
Essa relação de exclusão é importante, pois, a LGPD expressamente dispõe que o consentimento, para ser válido, deve ser feito de forma especifica e deve apontar a finalidade do tratamento. Além disso, a legislação prevê que, a qualquer momento, o consentimento pode ser revogado.
Portanto, se o empregador trata um dado com base no consentimento do empregado, corre-se o risco deste consentimento ser revogado e, assim, o empregador não poderá mais manter esse dado em sua base de tratamento.
Por este motivo, é interessante que as empresas façam uma análise dos dados que são exigidos em todas as etapas da relação contratual e, uma vez levantados, verifique se são realmente necessários para a execução do contrato e se existe base legal que justifique o tratamento. Inexistindo, nesse caso, o empregador só poderá tratar o dado, caso o titular conceda o consentimento.
Por fim, é importante mencionar que o descumprimento das determinações contidas na LGPD pode ensejar penalidades e sanções previstas na legislação que são aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Porém, embora a aplicação da penalidade seja um ato exclusivo da ANDP, a fiscalização do cumprimento das obrigações contidas na legislação não se restringe a ela, pois pode ser realizada por outras entidades, como por exemplo, o Ministério Público do Trabalho e Auditores fiscais do trabalho que poderão oficiar a autoridade competente para aplicação da penalidade.
Comments