Muitas empresas costumam trabalhar juntas, de forma organizada e estruturada, para otimizar a operação, maximizar resultados e, consequentemente, aumentar a receita. Esta operação pode configurar o grupo econômico, causando um impacto na responsabilidade pelo custo do trabalho. No entanto, reconhece-se que as características dos grupos econômicos podem ter outros efeitos na relação de trabalho.
A CLT determina que as empresas pertencentes a um determinado grupo econômico sejam solidariamente responsáveis, entre si, para efeitos da relação de trabalho e emprego.
Antes da reforma, o conceito de agrupamento econômico no meio urbano levantava duas questões principais: se é necessário existir hierarquia entre empresas para configuração de grupos, e a natureza da unidade: se apenas passiva, ou passiva e ativa, ou ativa, configurando único empregador.
A dúvida advém principalmente da redação anterior do artigo 2º, §2º, da CLT, que fala sobre a responsabilidade da empresa principal e suas subordinadas, e essa responsabilidade será "para efeitos de relação de trabalho”, o que, em teoria, poderia refletir tanto no polo ativo quanto passivo da relação.
A dúvida, porém, não se sustenta com a reforma trabalhista, já que a nova redação impede a configuração do único empregador, superando ainda a discussão de gestão hierárquica, ao reconhecer a mera coordenação.
Em recente julgamento do Recurso de Revista nº 0010979-70.2015.5.01.0057, a 8ª Turma do Colendo TST descaracterizou o reconhecimento de grupo econômico entre duas empresas, por inexistência de hierarquia entre elas, afastando a responsabilidade solidária. A Relatora do Recurso de Revista, por sua vez, argumentou que “a mera existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas, por si só, não possui o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, já que se faz necessária a configuração de hierarquia para a caracterização do grupo econômico”, asseverando ainda que “das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo, pois, provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra, ou então de atos de coordenação das respectivas atividades, limitando-se o Tribunal Regional a declarar a configuração de grupo apenas pela existência de sócios em comum e pela atuação conjunta das empresas.”
Logo, para se caracterizar o grupo econômico, para fins trabalhistas, as empresas precisam estar em vínculo de hierarquia, conforme previsão do §2º do artigo 2º da CLT, não bastando terem sócios em comum, conforme o §3º do mesmo artigo, ambos incluídos pela reforma trabalhista.
Nota-se, contudo, que para haver a responsabilização solidária de outras empresas pertencentes ao grupo econômico, não empregadoras do credor/obreiro, deverá ser provada, ainda, “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Por fim, em virtude dos princípios que o regem o contrato de trabalho e, considerando ainda a condição hipossuficiente do empregado, resta dizer que a solidariedade não precisa ser provada, uma vez que tal responsabilidade é efeito inquestionável que decorre da mera existência ou reconhecimento do grupo econômico, devendo esta última ser devidamente provada, o que constitui ônus obreiro.
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