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Foto do escritorLeonardo Barros Campos Ramos

STJ CONCLUI JULGAMENTO SOBRE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OS SÓCIOS

Estavam pendentes de julgamento no STJ dois temas repetitivos (TEMAS nº 962 e 981) que tratavam sobre o redirecionamento da execução fiscal para o sócio retirante ou terceiro não sócio que exercia poderes de administração/gerência.


O tema 962 foi julgado para firmar a tese de que quando houver execução fiscal fundada na dissolução irregular da empresa ou na mera presunção, o redirecionamento para o sócio ou terceiro não sócio que exercesse poderes de gerência na época do fato, só poderá ocorrer se incorrer em prática ilícita, contra o contrato social ou estatuto ou com excesso de poderes e que tenha dado causa à dissolução irregular (art. 135, II, CTN). Recurso Especial n. 1.377.016, n. 1.776.138 e n. 1.787.156.


Em 24 de novembro de 2021, foi realizado o julgamento do REsp 1.377.019, 1.776.138 e do REsp 1.787.156, que deram ensejo ao Tema Repetitivo 962 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada (Tema 630) ou na presunção de sua ocorrência (Súmula 435), não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III do CTN”.


Já o tema 981 fixou que o redirecionamento da execução fiscal, em caso de dissolução irregular ou presunção de sua ocorrência, poderá ser autorizada contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na época, mesmo sem exercer poderes de gerência, na época em que ocorreu o fato gerador do tributo não adimplido (art. 135, III, do CTN). Recurso Especial n. 1.643.944, n. 1.645.281 e n. 1.645.333.


Já no julgamento dos REsp’s 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333, realizado em 25 de maio de 2022, que se referem ao Tema Repetitivo 981, também da Primeira Seção do STJ, a relatora, Ministra Assusete Magalhães, votou e propôs a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada (Tema 630) ou na presunção de sua ocorrência (Súmula 435), pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.


Ou seja, no caso de dissolução de empresas, os sócios, tenham ou não poderes de gerência, devem observar a existência de execuções fiscais que versem sobre dissolução irregular, sob pena de poder ser atingido por redirecionamento da execução fiscal, por tributo não adimplido.


Vale lembrar que pode ser configurada a dissolução irregular, por exemplo, quando os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.


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