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Foto do escritorDaniela de Castro Oliveira

STJ decide sobre cobrança de Direitos Autorais em hotéis

Por longo período, discute-se em tribunais de vários Estados do Brasil a possibilidade de cobrança de direitos autorais em razão da disponibilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis, motéis ou afins, como já ocorre para os espaços coletivos, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, instituição responsável pela cobrança, arrecadação e distribuição dos direitos autorais.


Isso porque, embora a Lei nº 9.610/1998, que trata a respeito de direitos autorais, considere os hotéis, motéis e afins como locais de frequência coletiva e, portanto, passíveis de cobrança, a Lei nº 11.711/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define os quartos desses estabelecimentos como ambientes de frequência individual, causando uma incompatibilidade.


Fundamentado na Lei nº 9.610/1998, o ECAD vem realizando as referidas cobranças. No entanto, fundamentados na Lei nº 11.711/2008, diversos estabelecimentos hoteleiros ou similares, como condomínios edilícios que disponibilizam unidades para locação temporária, refutaram a legitimidade dessa cobrança.


Diante desse impasse, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp nº 1.870.771, sedimentou a tese de que “a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD”.


Na referida decisão, o STJ entendeu como local de frequência coletiva também os quartos de hotéis, motéis e de estabelecimentos similares, em razão da alta rotatividade em períodos diversos, e por permitirem sua utilização por qualquer hóspede ou grupo de hóspedes.


Sendo assim, estabelecimentos do setor hoteleiro estão obrigados a fazer o devido recolhimento da taxa de direito autoral para o ECAD referente a disponibilização e utilização de obras musicais e audiovisuais nos seus quartos ou apartamentos.


Conforme entendimento do STJ, não importa se ficará ao consumidor final a decisão de escolher o que assistirá ou ouvirá, basta que sejam disponibilizados aparelhos de televisão e de rádio e que a transmissão ocorra em estabelecimento com frequência coletiva, não podendo excluir nenhuma parte ou cômodo específico de hotéis, motéis ou afins, para que seja cabível a cobrança de direitos autorais.


No mesmo julgamento, o STJ também firmou a tese de que "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem."


Nesse sentido, estabelecimentos hoteleiros ou similares devem estar atentos para a possibilidade de cobrança de direitos autorais pela mera disponibilização de serviços de TV por assinatura em seus aposentos ou dependências, independentemente de a empresa concessionária do serviço (como exemplo, Sky, Claro TV, NET), recolher ao ECAD os respectivos valores das obras veiculadas a seus assinantes.


O não pagamento dos direitos autorais é uma violação à Lei nº 9.610/98, podendo o local infrator ser autuado administrativamente e responder ação judicial envolvendo pretensão de reparação civil. Não obstante, o local infrator poderá responder ação de cobrança para o devido recolhimento de valores de direitos autorais ao ECAD, com juros de mora e correção monetária a partir da data da infração.


Além disso, titulares de obras transmitidas sem a devida autorização poderão requerer a suspensão da utilização da obra violada no estabelecimento até que se regularize o pagamento dos direitos autorais, cabendo multa diária pelo descumprimento de decisão judicial.


Portanto, é de suma importância que hotéis, motéis e estabelecimentos similares, de grande e pequeno porte, estejam atentos as transmissões de obras musicais, audiovisuais no seu espaço, bem como na disponibilização de TV por assinatura em seus aposentos e demais dependências, uma vez que, pelo exposto, deverão realizar os respectivos pagamentos decorrentes de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, podendo vir a ser instaurado processo administrativo e ocasionar ações judiciais.

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