Apesar de o artigo 10, inciso VI da Lei que regulamenta os Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) dispor expressamente que os convênios não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar, muitas decisões de Juízos de Primeiro Grau e de Tribunais de Justiça ainda lhes conferiam essa obrigação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não têm a obrigação de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, quando a administração do medicamento ocorre em ambiente externo ao da unidade de saúde.
No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário do plano precisava fazer o uso do medicamento "Viekira Pak", utilizado para o tratamento de doenças do fígado, como a Hepatite-C. Contudo, o custeio foi negado sob o argumento de que o fármaco é de uso domiciliar.
O beneficiário, então, ajuizou uma ação requerendo que o plano de saúde fosse obrigado a custear o medicamento, pretensão que foi acolhida pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como pelo Tribunal de Justiça. Ambos os órgãos julgadores entenderam que a recusa no custeio do medicamento pelo plano de saúde seria ilícita, tendo em vista que o direito fundamental à saúde e à vida deveria ser abrangido na cobertura do plano.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, entendeu pela legalidade da recusa do plano de saúde em custear o medicamento. Em decisão, ficou consignado que está excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), utilizados no tratamento de câncer.
De acordo com a decisão, o plano de saúde não é obrigado a fornecer os medicamentos receitados pelo médico para uso doméstico, que podem ser facilmente encontrados em farmácias. Isso decorre da própria natureza do contrato do plano de saúde, tendo em vista que este tem como objetivo a prestação de serviços médicos, não o fornecimento de medicamentos.
Nesse sentido, o plano de saúde apenas pode ser obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar caso haja previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou por meio de contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.
Apesar de não se tratar de decisão que vincula as instâncias inferiores, a decisão serve como paradigma e deve pautar os julgamentos futuros e, consequentemente, traz maior segurança jurídica para os planos de saúde.
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