Ao longo dos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou diversas questões de grande relevância para a área trabalhista. Só no ano de 2020, foram julgados mais de vinte temas com perfil constitucional de grande impacto para o direito do trabalho.
Ao analisar o conteúdo dessas decisões, é possível constatar uma forte tendência de reforma dos posicionamentos consagrados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, historicamente, refletem o viés ideológico das instâncias inferiores na tutela ao direito dos trabalhadores, ainda que impliquem em interpretações contrárias à lei e à Constituição Federal.
É justamente por isso que muitos desses temas relevantes acabam desaguando na Suprema Corte, que por sua vez é levada a se posicionar, muitas vezes em sentido contrário às matérias já pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
É preciso frisar que o ativismo do magistrado trabalhista acaba por prejudicar, principalmente, as pequenas e médias empresas, importante válvula propulsora da economia brasileira. Segundo o SEBRAE, os pequenos negócios respondem por mais de um quarto do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, representando 27% desse índice.
Como se não bastasse a altíssima carga tributária a que essas empresas estão submetidas, são também as que mais sofrem com essa insegurança jurídica, que inviabiliza suas atividades e as expurga do mercado, deixando de gerar riquezas para o país, a curto e médio prazo.
Assim, diante desse cenário de vulnerabilidade e de decisões que andam na contramão do capital e da evolução legislativa, é possível observar a importância das intervenções da Suprema Corte e seu papel de guardiã da Constituição, revisando posições até então intocadas na Justiça do Trabalho.
Um exemplo clássico é a adoção do índice de correção monetária para créditos trabalhistas. Apesar da Lei 8.177/01 prever de forma expressa que os créditos trabalhistas são corrigidos pela TR, os juízes de primeiro e segundo graus, referendados pelo TST, em meados de 2015, aplicando analogicamente o julgamento do recurso extraordinário 870.947 e das ADI’s 4357 e 4425 (que tratava exclusivamente de créditos devidos pela Fazenda Pública), passaram a adotar, na seara laboral, a aplicação do índice IPCA-E, ignorando a lei e criando, do dia para a noite, um passivo exorbitante aos devedores.
Após 2017, mesmo com a entrada em vigor da reforma trabalhista e com a expressa previsão do artigo 879, §7º da CLT, para que se aplicasse a Taxa Referencial (TR) na atualização dos créditos trabalhistas, o TST entendeu pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
Por conseguinte, no ano de 2020, a questão foi levada ao STF, que referendou a inconstitucionalidade da previsão celetista, no entanto definiu novos critérios para a atualização desses créditos, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC durante a fase processual, expurgando o direito dos credores ao cômputo dos juros (antes computados em 1% ao mês), até que sobrevenha legislação que estabeleça outro índice.
Porém, até a conclusão desse julgamento e a modulação dos seus efeitos, as empresas tiveram que lidar com um aumento de seu passivo e arcar com o pagamento de créditos corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de 1% ao mês, apesar de haver lei especificando a aplicação de outro índice.
Outro tema de suma importância, que sempre teve uma interpretação protetiva na Justiça do Trabalho, é a terceirização de atividade-fim. Por muitos anos, o TST entendeu que tal medida era ilícita e condenava as empresas a reconhecer vínculo empregatício de trabalhadores terceirizados, ignorando a evolução das relações. Todavia, o STF pacificou a questão e declarou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade meio ou fim.
Aqueles que defendem um direito trabalhista mais protetivo têm criticado essas decisões, alegando que a Suprema Corte age como um verdadeiro agente desconstituinte.
Entretanto, em nosso sentir, as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas sensíveis ao direito do trabalho, em sua grande parte, vêm corrigir as distorções causadas pela carga ideológica da magistratura trabalhista e têm trazido maior segurança jurídica ao investidor, criando parâmetros muito mais lúcidos, em consonância com a própria lei e com as tendências do mercado.
A título exemplificativo, o quadro abaixo traz alguns exemplos de decisões importantes proferidas pelo STF, em matéria trabalhista, nos últimos anos:
E neste ano não será diferente. Há grandes temas relacionados à seara laboral pendentes de julgamento e que podem ser analisados pelo STF ainda em 2021, conforme se observa a seguir:
Nesse cenário incertezas, é recomendável que as empresas estejam bem assessoradas nesse momento. A depender do julgamento desses temas, uma nova tônica pode ser dada às relações capital-trabalho.
Gabriel Inácio Barbosa do Rosário – Especialista em Direito do Trabalho e em Métodos Adequados de Solução de Conflitos. Advogado Sócio do SGMP+ Advogados.
Ana Carolina Machado Lima – Formada pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - em 2005. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho na Escola Superior de Advocacia em 2007. Advogada do Sócia SGMP+ Advogados.
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