Fonte: Consultor Jurídico
Na última quarta-feira (13/9), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) publicou a Resolução 903/2023, que estabelece novos critérios para os julgamentos virtuais do Órgão Especial e dos demais colegiados da corte.
Na prática, a resolução determina que alguns recursos, como embargos de declaração e agravos internos em que não cabe sustentação oral, serão julgados obrigatoriamente de modo virtual. Antes, alguns advogados costumavam peticionar para que esses julgamentos ocorressem de modo presencial ou tele presencial.
Outra mudança importante para os advogados é que agora eles terão de fundamentar o pedido de julgamento presencial ou tele presencial dentro do prazo de cinco dias úteis após a distribuição do processo para o relator.
Essa questão do prazo é a novidade mais sensível apresentada pela resolução, pois reduzirá a possibilidade de julgamentos presenciais no TJ-SP. Pedidos de sustentação oral feitos fora do prazo, por exemplo, quando é divulgada a pauta de julgamentos, não serão mais aceitos. Segundo o tribunal, a medida visa a racionalizar as pautas do Órgão Especial e das câmaras da corte.
Repercussão A medida foi mal recebida por advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Um dos pontos de vista mais contundentes é o de Hélio João Pepe de Moraes, sócio do escritório SGMP Advogados. "Primeiramente, é importante destacar que a resolução é ilegal, pois altera o processo em contrariedade com a Lei Processual (Penal e Civil), que não prevê essas limitações à exposição e interferência do advogado, bem como ao artigo 7º, especialmente no tocante aos incisos X e XI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)."
Segundo ele, tornar sumário o julgamento do processo em que o relator vai proferir voto para extinção do feito é a materialização do entendimento, por parte do TJ-SP, de que a atividade do advogado para a entrega da devida tutela jurisdicional é desprezível.
"É a infeliz constatação de que, apesar de o advogado falar tal como a lei assegura para a garantia do processo legal substancial, o tribunal prefere não ouvi-lo."
Moraes sustenta que o Estatuto da Advocacia estabelece, em seu artigo 7º, o direito do advogado de usar a palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.
''Se o julgamento é virtual, como eu posso usar da palavra para esclarecer um erro de fato? E esse esclarecimento cabe até quando não cabe sustentação oral. O grande absurdo é retirar a possibilidade de sustentação oral num processo em que, em regra, cabe sustentação (exemplo: mandado de segurança) porque o julgador vai julgar extinto e vai transferir mais um ônus de acompanhamento ao advogado."
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Hélio João Pepe de Moraes é sócio do SGMP+ Advogados.
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