A Lei nº 14.375, publicada em 22.06.2022 e que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, implementou relevantes alterações na Lei nº 13.988/2020, que, por sua vez, instituiu a transação tributária e regulamenta os requisitos e as condições para a composição entre contribuintes e a Fazenda Nacional, relativamente a créditos de natureza tributária ou não tributária.
Dentre as várias alterações realizadas pela Lei nº 14.375/2022, destacamos as seguintes:
a) aumento dos descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais para 65%: antes, os descontos eram limitados a 50%;
b) ampliação do prazo de pagamento das parcelas para 120 meses: antes, o tempo máximo de quitação era de 84 meses;
c) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para quitar débitos tributários até o limite de 70% do saldo remanescente, após a aplicação dos descontos: antes, não era possível utilizar esses créditos; e
d) possibilidade de utilização de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para a amortização da dívida tributária principal, multa e juros: antes, não era possível utilizar esses créditos.
Além disso, a nova Lei passou a prever que os descontos concedidos na transação envolvendo a cobrança de débitos da União e de suas autarquias (i) inscritos em dívida ativa ou (ii) que estão sendo discutidos no contencioso administrativo fiscal não serão objeto de tributação do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Outra novidade introduzida pela Lei em destaque se refere à possibilidade de serem incluídos na transação débitos ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal.
Trata-se de alteração legislativa extremamente positiva para os contribuintes, uma vez que, antes dessa Lei, apenas débitos inscritos em dívida ativa da União, sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eram passíveis da transação prevista na Lei nº 13.988/2020.
Ressaltamos ainda que é possível a migração de débitos incluídos em parcelamento anterior. Nesse caso, a Lei prevê a manutenção dos benefícios do parcelamento migrado e a limitação da transação ao saldo remanescente do parcelamento, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa, vedada a acumulação das reduções concedidas na transação e no respectivo programa de parcelamento.
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