3ª TURMA DO STJ FIRMA IMPORTANTE PRECEDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA DADO COMO CAUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL
Em 11 de maio de 2022 foi publicado o julgamento do REsp 1.935.563, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se discutida a (im)penhorabilidade de bem de família dado como caução em locação comercial.
O conflito teve origem no débito de uma sociedade empresária proveniente de um contrato de locação comercial. Cabe esclarecer que o bem imóvel em discussão, objeto de constrição judicial (penhora) a fim de sanar a dívida, estava regularmente registrado, em nome da sociedade empresária e foi dado como caução no contrato de locação comercial.
Em primeiro grau, o Juiz de Direito decidiu que a impenhorabilidade do bem de família não pode se estender ao imóvel caucionado.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou a decisão, sob o fundamento de que, uma vez que o bem caucionado se destina à moradia familiar do sócio, a proteção da impenhorabilidade lhe é estendida, mesmo que o mesmo esteja registrado em nome da sociedade empresária.
Após nova irresignação, o Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao Recurso Especial interposto, mantendo a decisão do TJ/SP e, consequentemente, reconhecendo a impenhorabilidade.
No caso em análise, o Ministro Ricardo VIllas Bôas Cueva, destacou que ''o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois''.
O relator destacou, ainda, que, uma vez que o conteúdo normativo da lei que trata do bem de família objetiva uma ampla proteção, ''o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária''.
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