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Foto do escritorLeonardo Barros Campos Ramos

3ª turma do STJ firma importante precedente sobre bem de família dado como caução em locação

3ª TURMA DO STJ FIRMA IMPORTANTE PRECEDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA DADO COMO CAUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL


Em 11 de maio de 2022 foi publicado o julgamento do REsp 1.935.563, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se discutida a (im)penhorabilidade de bem de família dado como caução em locação comercial.


O conflito teve origem no débito de uma sociedade empresária proveniente de um contrato de locação comercial. Cabe esclarecer que o bem imóvel em discussão, objeto de constrição judicial (penhora) a fim de sanar a dívida, estava regularmente registrado, em nome da sociedade empresária e foi dado como caução no contrato de locação comercial.


Em primeiro grau, o Juiz de Direito decidiu que a impenhorabilidade do bem de família não pode se estender ao imóvel caucionado.


Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou a decisão, sob o fundamento de que, uma vez que o bem caucionado se destina à moradia familiar do sócio, a proteção da impenhorabilidade lhe é estendida, mesmo que o mesmo esteja registrado em nome da sociedade empresária.


Após nova irresignação, o Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao Recurso Especial interposto, mantendo a decisão do TJ/SP e, consequentemente, reconhecendo a impenhorabilidade.


No caso em análise, o Ministro Ricardo VIllas Bôas Cueva, destacou que ''o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois''.


O relator destacou, ainda, que, uma vez que o conteúdo normativo da lei que trata do bem de família objetiva uma ampla proteção, ''o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária''.


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