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Dispositivo eleitoral usado contra Moro é vago, mas não abre as portas para abusos

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2022


Alvo de uma ordem de busca e apreensão no último sábado (3/9), além de ser obrigado a remover de suas redes sociais publicações consideradas irregulares pela Justiça Eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, o ex-juiz e candidato ao Senado pelo Paraná Sergio Moro se disse vítima de perseguição. No entanto, apesar do queixume do lavajatista, especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideraram legítima a apreensão de material de campanha fora dos parâmetros legais."


O candidato ao Senado Moro alega ser vítima de perseguição José Cruz/Agência Brasil. A busca e apreensão contra Moro, ordenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, foi fundamentada no artigo 36, §4º, da Lei das Eleições, que diz: "Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".


O dispositivo legal tem um problema: não estabelece uma punição clara para o candidato que desobedece a regra. Apesar disso, eleitoralistas consultados pela ConJur garantem que não estão abertas as porteiras para exageros punitivos.


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Hélio João Pepe de Moraes, sócio do SGMP Advogados, destoa dos seus colegas. "O objeto tutelado pela legislação eleitoral nesse caso trata sobre o equilíbrio na disputa eleitoral. No caso, a capacidade de um santinho em 2022 em desequilibrar uma eleição permeada por propaganda na televisão, rádio e internet é mínima." Para ler o conteúdo na íntegra, clique aqui.

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