Publicada em 25.08.2022, a Lei nº 14.439 prorrogou para até o ano-calendário de 2027 a possibilidade de os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania serem deduzidos do Imposto de Renda devido (i) pela pessoa física, apurado na Declaração de Ajuste Anual, e (ii) pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, em cada período de apuração, trimestral ou anual.
Além disso, a Lei nº 14.439/2022 ampliou os limites das deduções da:
a) pessoa física: de 6% para 7%, em conjunto com (i) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, (ii) as contribuições em favor de projetos culturais e (iii) os investimentos a título de incentivo às atividades audiovisuais; e
b) pessoa jurídica: de 1% para 2%, observado que o valor do adicional do imposto (alíquota de 10%) não permite dedução.
A dedução para a pessoa jurídica ainda poderá ser de 4%, conjuntamente com as deduções relativas ao incentivo de projetos culturais e na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidade de situação de vulnerabilidade social.
Por fim, ressaltamos que o Presidente da República vetou a extensão do benefício da dedução à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido. O veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional.
A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Comments