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Os desdobramentos da lei do superendividamento para os credores

No dia 01/07/2021, foi sancionada a Lei nº 14.181, que trouxe alterações significativas para o Código de Defesa do Consumidor e para o Estatuto do Idoso, a chamada “Lei do Superendividamento”.


As inovações trazidas pela referida Lei irão impactar diretamente nas relações de consumo que envolvam operações de crédito, vendas a prazo e serviços de prestação continuada, conforme dispõe o art. 54-A, §2º, Lei nº 14.181/2021.


A partir de agora, as empresas que oferecem os citados serviços deverão se adaptar a fim de que exerçam um papel de “educador financeiro” do consumidor.


Isto porque uma das medidas trazidas pela lei, que visa prevenir o superendividamento, é a de que no ato da contratação de crédito, deverá ser informado ao consumidor o custo efetivo das operações de crédito, bem como taxa de juros, juros e encargos totais.


Além disso, foi vedado empréstimo “sem consulta ao SPC ou SERASA”, posto que desta maneira não é possível avaliar a real situação financeira do consumidor.


O fornecedor ou intermediário do serviço deverá analisar as condições pessoais do consumidor (como idade, grau de escolaridade e eventuais vulnerabilidades). O objetivo é que seja preservado um percentual mínimo para subsistência do mesmo, evitando o superendividamento.


Inobstante as obrigações trazidas, as empresas e intermediadoras também deverão se atentar para as penalidades impostas pela Lei.


Conforme prevê o art. 54-D parágrafo único, da Lei nº 14.181/2021, caso seja identificado que uma empresa não observou as características pessoais do consumidor ou não avaliou de forma responsável as condições de crédito, sempre

respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados, o judiciário de maneira compulsória, poderá realizar a redução dos juros e encargos pactuados, bem como a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original. Além disso, poderá o juiz fixar indenização por eventuais perdas e danos patrimoniais e morais ao consumidor.


Outrossim, o consumidor que já estiver na condição de superendividado poderá recorrer ao judiciário para renegociar suas dívidas, reunindo todos os credores em um ato conciliatório, a fim de que seja elaborado um plano de recuperação judicial da pessoa física. Caso a empresa não compareça, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.


No entanto, é importante destacar que a Lei não estabeleceu critérios objetivos (como limites máximos de redução de juros e de prazo) para o caso de revisão contratual por parte do judiciário. Tal abertura pode dar margem para discricionariedade e prejudicar financeiramente as empresas.


A Lei traz desafios e oportunidades as empresas credoras: o desafio de se adequarem e atenderem os requisitos de uma nova lei com termos ainda não tão claros; e a oportunidade de estabelecerem melhores relações com seus clientes, assim como reduzir a inadimplência e perdas com créditos não liquidados.


Portanto, é imperioso reconhecer que as empresas ao oferecerem crédito ou serviço que possa comprometer a renda do consumidor, deverão se adaptar às novas exigências legais. Caso contrário, estarão sujeitas as sanções citadas anteriormente, que poderão provocar relevantes perdas pecuniárias.

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