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Reflexos da nova lei de Recuperação Judicial e Falências no Direito do Trabalho

Com a intenção de conferir maior agilidade e eficácia aos processos de Falências e Recuperação Judicial no Brasil, a Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em janeiro deste ano, realizou profundas alterações na Lei nº 11.101/2005.


A alteração legislativa veio em boa hora, pois, segundo o Estadão, em razão da grave crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, o Brasil registrou, apenas no ano de 2020, um aumento de 13,4% nos pedidos de recuperação judicial e 12,7% nos pedidos de falência.


Nessa perspectiva, a reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falências acaba por repercutir também na seara trabalhista. Assim, sem o objetivo de esgotar o tema, abordaremos no presente artigo, 03 (três) alterações importantes da Lei nº 11.101/2005 que impactam no Direito do Trabalho.


Dentre as novidades, um dos primeiros pontos que chama atenção é a possibilidade de extensão do prazo para pagamento, que na legislação anterior era limitado a 01 (um) ano, mas, diante da inclusão do §2º ao artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, poderá ser estendido por mais 02 (dois) anos, desde que atendidos determinados requisitos específicos e legislativos.


Não obstante a existência de polêmicas sobre o assunto, diante da natureza do crédito trabalhista, não há como negar que a alteração é positiva, uma vez que é crucial para que a empresa se recupere financeiramente e mantenha os postos de trabalho ainda existentes.


E tal entendimento se reforça considerando que os benefícios (para toda sociedade) da plena recuperação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, superam a necessidade de o credor trabalhista receber o crédito com agilidade, valendo ressaltar ainda que a extensão do prazo de pagamento é vinculada a concessão de garantias pelo devedor.


Outra alteração importante foi a revogação do §3º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, o qual determinava que o crédito trabalhista cedido a terceiros seria considerado crédito quirografário (afetando significativamente a ordem de pagamento).


Novamente, entendemos que esta mudança é positiva, pois acaba por valorizar o crédito trabalhista, que manterá a sua natureza e classificação, ainda que cedido, fato que confere maior autonomia ao trabalhador na administração do seu crédito.


Tal autonomia, inclusive, se mostra como um dos pilares que nortearam a nova legislação, e se observa também com a inclusão do inciso XVII ao artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, quando autoriza ao trabalhador, a converter o seu crédito em parte do capital social da empresa.


Essa possibilidade é muito bem-vinda pois, muitas vezes, o credor do crédito trabalhista ainda é empregado ou deseja voltar a trabalhar para a empresa em Recuperação Judicial, seja por identificação com a empresa ou porque depende do emprego, razão pela qual acaba sendo um dos maiores interessados na sua recuperação, de forma que a conversão da dívida em capital social poderá gerar uma relação de solidariedade e sinergia entre as partes, beneficiando a todos.


Também vale menção a alteração promovida com a inclusão do inciso I-D do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, que alterou para o 4º lugar na ordem de preferência, os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.


Trata-se de outra medida que divide opiniões, pois afeta diretamente o crédito de trabalhadores que foram vítimas de acidente de trabalho em detrimento, por exemplo, de créditos tributários e gravados com garantia real.


Ainda é cedo para concluir como as alterações legislativas impactarão, na prática, o dia a dia da satisfação do crédito trabalhista que, na legislação atual, tem se mostrado muito difícil.


Contudo, apesar de existirem algumas medidas que dividem opiniões, entendemos que no contexto geral, as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, são positivas ao trabalhador, principalmente por lhe proporcionar uma maior autonomia na gestão do seu crédito e por permitir uma maior capacidade de recuperação da empresa, o que preserva o emprego e renda.


Ayrton Lucas Breda Colatto.


Matheus Gonçalves Amorim - Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV e pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Advogado sócio no SGMP+ Advogados.

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