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MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Atualizado: 4 de fev. de 2022


Em 11/11/2021 foi publicado o Decreto 10.854, mais conhecido como Marco Regulatório Infralegal Trabalhista, e dentre as várias matérias abordadas, o capítulo XIV trata do programa empresa cidadã, que foi instituído pela Lei nº 11.770, de 2008 e destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade.


Releva destacar que o decreto nº 10.854/2021 não inova a matéria trazida na pela Lei nº 11.770, de 2008. A citada prorrogação é garantida à empregada de pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade, bem como, ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.


A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.


Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, os empregados beneficiados terão direito à remuneração integral, sendo que no caso de licença-maternidade, seguirá os mesmos moldes devidos no período de percepção do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.


Os empregados favorecidos pelo programa, durante o gozo da prorrogação da licença-maternidade, licença-paternidade e licença à adotante, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.


As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive utilizando-se do e-CAC (CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO) no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login.


Por fim, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã observará as regras de dedução das parcelas fiscaisprevistas no art. 648 do Decreto nº 9.580, de 2018, podendo deduzir do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

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