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Informativo Tributário - Responsabilidade Tributária

No julgamento virtual finalizado em 14.09.2021, o STF, por unanimidade, deu provimento à ADI 5.576 e fixou a tese de que "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional".


Nessa Ação, o STF examinou legislação do Estado de Goiás que atribui responsabilidade solidária pelo pagamento de imposto ou penalidade pecuniária com o contribuinte ou substituto tributário a contabilista que, por seus atos e omissões, e mediante dolo ou fraude, concorra para a prática de infração à legislação tributária.


No caso, o Tribunal concluiu que essa legislação contraria o art. 146, III, “b”, da CF/88, que confere à lei complementar de caráter nacional a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação.


Assim, embora os Estados disponham de competência para legislar concorrentemente sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da CF/88, o exercício dessa competência não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações que se encontram previstas no Código Tributário Nacional.


Em outras palavras, o legislador estadual não poderia ter disposto diferentemente do que consta nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional a respeito de quem pode ser o responsável tributário nem sobre em que circunstâncias pode se tornar o responsável tributário.


Portanto, o STF reiterou o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.845, quando fixada a tese de que “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.


A equipe tributária do SGMP+ está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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