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MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL TRABALHISTA – VALE TRANSPORTE E PAT

O Decreto 10.854/2021, que consolida e simplifica normas trabalhistas vem sendo chamado de “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal” e trouxe significativos avanços no que diz respeito à simplificação e desburocratização das regras que permeiam as relações de trabalho.


Em meio às 18 matérias que são tratadas no Decreto, este texto tem a proposta de trazer à tona breves comentários sobre a disposição das regras relativas ao Vale Transporte e Programa de Alimentação do Trabalho (PAT).


Quanto ao vale-transporte, o tema é tratado no Capítulo XIII e, dentre o extenso texto, é possível destacar algumas questões pontuais.


Um dos pontos importantes diz respeito ao artigo 109, que desobriga as empresas de fornecer vale-transporte quando proporcionarem o deslocamento dos trabalhadores por meios próprios ou contratados, valendo ressaltar que o benefício deve ser fornecido para cobrir os segmentos da viagem não abrangidos pelo transporte privativo fornecido pelo empregador.


É importante também observar que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso do empregador doméstico.


Além disso, o beneficiário deve firmar termo de compromisso exclusivo de utilização do vale-transporte para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa, valendo ainda frisar que a declaração falsa constitui falta grave.


O empregador também está obrigado a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário, portanto é muito importante que as empresas colham a informação sobre qual é a melhor opção de deslocamento do empregado, adequando a concessão do vale-transporte ao real deslocamento.


Quanto ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o Capítulo XVIII é aquele em que se verifica as disposições sobre o assunto. Em linhas gerais, o PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e trata sobre a dedução de imposto sobre a renda das empresas que dele participam.


O Decreto 10.854/2021 aponta que a gestão do PAT é compartilhada pelo Ministério do Trabalho, Receita Federal e Ministério da Saúde. Por sua vez, a empresa que tiver interesse na inscrição deve procurar o Ministério do Trabalho.


Portanto, de início, é preciso que o empregador faça sua adesão ao PAT. Para a efetiva execução, a empresa pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com empresas de alimentação coletiva registradas no Programa.


As empresas podem participar do PAT de 03 maneiras. A primeira hipótese é ser uma empresa beneficiária (aquela que concede os benefícios aos trabalhadores); a segunda é ser uma fornecedora de alimentação coletiva (empresa que administra o fornecimento de alimentos aos trabalhadores); e a terceira hipótese é ser uma prestadora de serviço de alimentação coletiva (empresa que administra, por exemplo, tíquetes, para compra em restaurantes ou supermercados).


Ademais, o Decreto aponta que todos os trabalhadores podem ser abrangidos pela empresa beneficiária, com prioridade para aqueles de baixa renda. A parcela paga pela empresa beneficiária não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração e não constitui base de incidência de FGTS.

Portanto, essas são as considerações quanto aos dois temas acima abordados.


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