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CPC: entenda aspectos fundamentais do Código de Processo Civil

Fonte: JOTA



 

O que é o CPC?


Constitucionalmente concebido, o Código de Processo Civil (CPC) é o conjunto de normas técnicas que norteiam as partes na condução de um processo de natureza civil. Assim como todo regramento normativo, o nosso CPC precisou ser adequado ao momento histórico vivido pela sociedade e às fontes abstratas do direito, substituindo normas que se tornaram ineficazes por outras que se mostram necessárias dentro do contexto em que vivemos.


O Código de Processo Civil sofreu sua última alteração em 2015 e trouxe algumas mudanças relevantes, especialmente principiológicas. Inconcebível se pensar em qualquer norma sem que os valores que alicerçam a Constituição estejam devidamente refletidos. E não é diferente no CPC, que tem sustentáculo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), da publicidade, da duração razoável do processo, da igualdade, da eficiência e da boa-fé, da efetividade na adequação, da cooperação, do respeito à vontade das partes ao autorregramento, assim como na primazia da decisão de mérito e na confiança.


E o que isso quer dizer na prática? Que o processo não pode lesar as partes com procedimentos não especificados e todos terão direito à defesa e à utilização das formas legais para provar as suas alegações.


Ora, se o processo é a forma dos cidadãos resguardarem seus direitos sob a égide do Estado, cabe a este agir sem qualquer discriminação, permitindo à todas as partes um sentimento de bem-estar e segurança, viabilizando o acesso igualitário à justiça, ainda que o provimento final seja desfavorável a uma delas.


Além disso, o art. 8º do CPC[1] normatiza que o órgão julgador deve observar o princípio da legalidade no processo civil, mas também os princípios que regem a interpretação do aplicador do direito. E para garantir que o Estado juiz não esteja afastado da lei é que o processo é público[2] e todos os seus atos devem ser disponibilizados. Além disso, o processo deve durar o tempo necessário e adequado para que tenha um desfecho justo e eficaz, porque nem sempre a celeridade será capaz de alcançá-lo.


Esse é o escopo da eficiência: usar os meios processuais adequados dentro de um prazo razoável que possibilite uma solução assertiva, legal e justa. E essa atuação deve partir de todos os protagonistas do processo. Trata-se da boa-fé: padrão de conduta ético ao litigar e agir de forma idônea e honesta.


Além disso, o processo deve assegurar a efetividade do direito que foi reconhecido e evitar que se torne inócua. Não há nada mais indigno do que obter um provimento jurisdicional e não conseguir efetivá-lo. E, para garantir isso, as partes devem cooperar! O objetivo do magistrado deve ser proferir decisões de mérito com base na lei, nos fatos e fundamentos trazidos pelas partes e promover segurança jurídica e efetividade.


Portanto, entraves legais, recursos protelatórios, provas desnecessárias e audiências ineficientes prejudicam não somente os envolvidos processuais, mas todo o sistema já tão assoberbado e desgastado.


Como é a aplicação do CPC no dia a dia?


Litigar se tornou caro e, com todas as vênias, ineficaz. Apesar de o nosso CPC ser recente e trazer princípios de ordem constitucional, a prática e o dia a dia nos mostram outra realidade.


Como dito inicialmente, as leis devem acompanhar o tempo e as modificações sociais e culturais e, novamente pedindo escusas, neste aspecto o nosso atual Código pecou em trazer pouquíssimas previsões do que já era realidade: o processo judicial eletrônico.


Em tempos de aceleração da virtualização dos processos, e por que não dizer da vida, seguimos firmemente alicerçados em princípios e na ideia de que a autonomia e liberdade das partes em autorregular os procedimentos sempre será a via mais sensata e eficaz para se pôr fim a um conflito.



 

[1] “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

[2] Ressalvado os casos de defesa da intimidade e o interesse social.


Para ler o conteúdo na íntegra, clique aqui


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