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TST decide que turno ininterrupto em escala 4×4 é válido

Fonte: Jota


Nessa modalidade, o funcionário trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes

 

Por unanimidade, a 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu jornada de trabalho de 12 horas em escalas de 4×4, em turnos ininterruptos de revezamento. A ação, ajuizada pelo Terminal de Vila Velha, pedia reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), no Espírito Santo, que considerou inválida a jornada.


Nessa modalidade, o funcionário trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes. Em algumas empresas, esses quatro dias trabalhados são divididos em dois durante o dia e dois durante a noite. Esta escala é aplicada principalmente no setor portuário e em algumas indústrias.


O acórdão proferido pelo TRT17 sustenta que “a instituição de jornada superior a 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento é inválida, mesmo se pactuada pela via negocial, por potencializar ainda mais a nocividade à saúde do trabalhador”. Considera ainda que a jornada 4×4 “traz sérios prejuízos à saúde e à segurança do trabalhador, fugindo aos limites do razoável”.


Não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 423 do TST ao caso, dizia a decisão, “já que tal verbete permite apenas o elastecimento da jornada, praticada em turnos ininterruptos de revezamento, para 08 horas diárias e 44 semanais, não havendo previsão para 12 horas. Desse modo, sendo inválida a previsão normativa de 12 horas diárias (escala 4×4), aplica-se a regra geral, de 06 horas diárias e 36 semanais”.


Os ministros do TST entenderam que a Súmula 423 realmente não deveria ser aplicada. Na análise do relator do recurso, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a súmula foi superada no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Para ele, o acordo, “ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF”‘.


O advogado Sandro Vieira de Moraes, do SGMP Advogados, que representou a empresa do setor portuário, explica que “até então, tanto o TRT como o TST não aceitavam essa jornada se baseando nesta Súmula, mesmo com previsão em acordo ou convenção coletiva, por entenderem que, em um dia, se trabalhava mais do que o limite legal, mesmo sabendo que, no núcleo semanal, o empregado trabalha menos do que as 44 horas legais”.


Na avaliação dele, a decisão sinaliza uma direção para outras matérias em que se discute a validade do turno de 2x2x4 à luz da Súmula 423. “O processo afetado ao Pleno decorre de empate no julgamento na SDI-I do TST acerca do tema e, posteriormente, houve suspensão do julgamento em razão do tema 1046 do STF. Agora, com o julgamento à unanimidade dos ministros da SDI-II do TST, no qual foi invocado exatamente o julgamento realizado pelo STF no tema 1046, parece claro que o Pleno do TST deve entender pela legalidade da jornada 2x2x4 (também conhecida como 4×4), deixando de ser aplicável os termos da súmula 423, ao menos para essa jornada. Por isso, o julgamento recente indica um norte para aqueles que defendem a legalidade dessa jornada, tão disseminada em vários segmentos da economia”, analisa.


O processo é o de número 230-14.2021.5.17.0000.


Para ler a matéria na fonte, clique aqui.

 

Sandro Vieira de Moraes é sócio nominal do SGMP+ Advogados.

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