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Da validade da nota promissória com datas de vencimento divergentes

A nota promissória é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento), em determinada data, uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).


É importante destacar que o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 784, I que a nota promissória é um título executivo judicial, portanto, se não for paga na data avençada, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.


Uma situação corriqueira é a aposição de datas de vencimento divergentes na cártula, geralmente entre as expressões numérica e por extenso, o que sempre gerou uma grande discussão nos Tribunais Pátrios quanto à possível nulidade da nota promissória.


Isto porque, a nota promissória passa a contar com duas informações diferentes quanto à data de vencimento do título.


E qual é o entendimento preponderante das Cortes de Justiça?


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.920.311-MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que no caso de divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.


Para tanto, sustentou que a nota promissória é um título de crédito próprio e se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão.


Dessa forma, restou assim sedimentado o entendimento do STJ: “A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título. Se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data posterior”.


Assim, é inconteste que as notas promissórias com datas de vencimento divergentes não são nulas, devendo o tomador se atentar ao prazo para recebimento, bem como ao prazo prescricional para eventual execução judicial.

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