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STF começa a admitir pejotização de profissionais liberais, com ressalvas

Fonte: Consultor Jurídico

 

O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser lícita a terceirização por pejotização de profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim do contratante.


A tese foi adotada pela 1ª Turma no julgamento de um recurso em que a Santa Casa de Bom Jardim (RJ) questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a ilegalidade da terceirização do trabalho de médicos. A relatoria da ação (Rcl 39.351 AgR) coube à ministra Rosa Weber. O caso é de 2020.


O mesmo entendimento foi aplicado em outras reclamações, como em um caso de contrato de associação firmado entre uma advogada e um escritório de advocacia (Rcl 53.899). Nele, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo contra a banca de advogados. A ação atualmente está paralisada por pedido de vista da Procuradoria-Geral da República.


Em outro caso, que tratava de médicos prestadores de serviços terceirizados em um hospital (Rlc 47.843), o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a 1ª Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por pejotização. Desse modo, não é possível alegar irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.


A interpretação que vem se consolidando no Supremo é contrária ao entendimento da Justiça do Trabalho, que tem rechaçado a pejotização tanto em instâncias inferiores quanto no Tribunal Superior do Trabalho.


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Apesar das barreiras impostas pela legislação trabalhista, a pejotização já é uma realidade no mercado de trabalho brasileiro. Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de trabalhadores no país sem carteira assinada no setor privado atingiu 12,5 milhões no trimestre encerrado em abril deste ano. Nesse cenário, qual o impacto que esse entendimento do Supremo sobre o tema pode ter?


Terceirização x pejotização

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), que permite a terceirização da atividade-fim da empresa.

Na ocasião, sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu que, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.


O mesmo entendimento agora vem sido transferido para ações que tratam da pejotização da atividade-fim. [...]


Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP+ Advogados, por sua vez, acredita que o entendimento da 1ª Turma apenas reafirma a jurisprudência da própria corte, que tem solidificado o entendimento pela validade da contratação por meio de pessoas jurídicas, sem que isso importe na presunção de ilicitude do contrato ou fraude à legislação trabalhista, principalmente no caso dos profissionais liberais.


"A jurisprudência da corte caminha no sentido de conferir presunção de que a relação mantida entre as partes, nessas hipóteses, tem natureza puramente comercial, inclusive afastando a competência da Justiça do Trabalho para análise de eventuais conflitos, ainda que se discuta possível fraude trabalhista, como é o caso do julgamento da ADC 48, que discutiu as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007, que trata da relação entre transportador rodoviário autônomo e empresa de transporte", defende ele.


Nesse sentido, apesar de controverso, o entendimento do STF sobre a pejotização de profissionais liberais não autoriza a utilização indiscriminada desse recurso, já que permanece a possibilidade de apreciação, no caso concreto, de eventual fraude trabalhista.

"O que o entendimento do Supremo afastou foi a possibilidade de se defender a existência dessa fraude apenas em razão da alegação da existência de subordinação estrutural, pelo critério da ilegalidade de terceirização de atividade-fim, questão que já havia sido decidida pela corte com efeito erga omnes, nos autos das ADIs 5.685, 5.687, 5.695 e 5.735", explica Amorim.


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Hipossuficiência x hipersuficiência

Na prática, o STF entendeu que a pejotização é incompatível com a CLT apenas em relações de trabalho em que o profissional receba salários menores, e compatível com profissionais com remuneração mais alta e condicionantes específicas.


Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

 

Matheus Gonçalves Amorim é sócio do SGMP+ Advogados.

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